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Legislação Minerária

Quem não pode tirar Guia de Utilização na ANM: as 9 situações que barram a GU

Nem todo mundo consegue tirar a Guia de Utilização (GU) na ANM. Quem só tem requerimento de pesquisa, quem está com a TAH atrasada, quem já extraiu antes de pedir e quem tem licença ambiental no nome errado fica de fora. São nove situações em que a GU não sai, cada uma com a regra por trás.

Quem não pode tirar Guia de Utilização na ANM: as situações que barram a GU

A GU é a autorização que a ANM dá para extrair minério antes da concessão de lavra, ainda na fase de pesquisa. A norma chama essa autorização de excepcional, porque a regra do setor é pesquisar primeiro e lavrar depois. Por isso a lista de quem não pode tirar a guia é maior do que parece, e boa parte dos pedidos negados cai em um dos casos abaixo.

O que é a Guia de Utilização e por que ela é "excepcional"

A regra geral do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) é simples: primeiro se pesquisa, depois se lavra. Quem tem só o alvará de pesquisa (o título que autoriza a pesquisar a área) não pode vender minério. A exceção está no art. 22, § 2º, do Código de Mineração e no art. 24 do Decreto nº 9.406/2018: em caráter excepcional, a ANM pode autorizar a extração em área titulada antes da concessão de lavra. Essa autorização é a Guia de Utilização.

Na norma interna da ANM, a Consolidação Normativa aprovada pela Portaria nº 155/2016, o assunto ocupa os artigos 102 a 122. O art. 102 repete a ideia: a extração antes da concessão "poderá ser autorizada, em caráter excepcional". E o § 1º diz quais situações a ANM aceita como excepcionais:

  • avaliar se a lavra é viável do ponto de vista técnico e econômico, testando o mercado;
  • extrair material para análises e ensaios industriais;
  • comercializar a substância, a critério da ANM e de acordo com as políticas públicas.

O pedido que não se encaixa em nenhuma dessas três portas já começa mal. E no caso da comercialização, a ANM ainda pesa as condições listadas no § 2º: formalização de micro e pequenas empresas, oferta de insumos para obras de infraestrutura e construção civil, pesquisa de minerais estratégicos, entre outras.

A validade vem do Decreto nº 9.406/2018 (art. 24, parágrafo único): a guia é emitida uma vez, por prazo de um a três anos, e admite uma prorrogação por até igual período, conforme a substância.

Quem pode pedir a GU?

O art. 104 responde em uma linha: a GU "será pleiteada pelo titular do direito minerário". Titular é quem consta no processo da ANM como dono do direito, e área titulada é a área que já tem título outorgado e publicado. Na prática, o caminho normal da GU é o alvará de pesquisa em vigor.

A guia acompanha o processo até a concessão de lavra. Ela pode ser emitida ou prorrogada no período entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão (art. 122), e o relatório final entregue no prazo e ainda não aprovado não impede a emissão (§ 1º). Ou seja, quem já entregou o relatório, quem tem o direito de requerer a lavra e quem já protocolou o requerimento de lavra continuam podendo ter GU.

Agora, o outro lado da moeda: quem fica de fora.

Quem não pode tirar Guia de Utilização

1. Quem só tem requerimento de pesquisa

Requerimento é o pedido protocolado e ainda não decidido. Enquanto o alvará de pesquisa não é publicado, a área não é titulada e não existe "titular do direito minerário" no sentido do art. 104. Sem título não há GU, porque a exceção do Código de Mineração vale para área titulada. É o caso mais comum de quem procura a guia: requereu ou comprou uma área, viu que tem material aproveitável e quer começar a vender antes de o alvará sair. Não dá. Primeiro o alvará, depois a guia.

2. Quem não é o titular no processo

Comprador que assinou contrato mas ainda não averbou a cessão (a averbação é a anotação da mudança de titular no processo), arrendatário, dono da terra, sócio ou empresa do mesmo grupo: nenhum deles é o titular perante a ANM. O art. 256 é claro: até a averbação, o cedente (quem vendeu) continua respondendo pelo processo. E a licença ambiental precisa estar "emitida em nome do titular do direito minerário" (art. 105, V, b).

Se o negócio foi fechado e a averbação está em andamento, a saída prevista na norma é o comprador atuar em nome do vendedor, por procuração (art. 256, parágrafo único), ou esperar a averbação sair e só então pedir a GU no próprio nome.

3. Quem está com a TAH em aberto

A TAH (Taxa Anual por Hectare) é a taxa que o titular do alvará de pesquisa paga todo ano à ANM, calculada pelo tamanho da área. O art. 105, II condiciona a emissão da GU a estar "com a taxa anual por hectare devidamente quitada". TAH atrasada não é só multa: é porta fechada para a guia enquanto o pagamento não for regularizado.

4. Quem já extraiu antes de pedir

Extrair minério sem um título que autorize a extração é lavra ilegal. E o art. 105, IV é direto: a GU só sai para quem não realizou lavra ilegal antes de requerê-la. A lógica do "vou tirando enquanto a guia não sai" é o pior caminho possível: além da infração, ela inviabiliza a própria guia. A ordem correta é guia primeiro, extração depois.

5. Quem tem uma causa de caducidade no processo, mesmo sem declaração

Caducidade é a perda do direito minerário por descumprimento de uma obrigação ligada ao título (deixar de cumprir, no prazo, uma exigência do alvará, por exemplo). Desde a Resolução ANM nº 240/2026, o art. 105, III exige que o processo esteja regular e não tenha incorrido em nenhuma causa de caducidade, "ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação". Traduzindo: a ANM não precisa ter declarado a caducidade para negar a GU. Basta que a causa exista e seja verificável. Prazo estourado que ninguém cobrou ainda conta contra o pedido.

6. Quem tem licença ambiental no nome errado ou para outra substância

Este é o motivo novo de 2026 e o que mais derruba pedido hoje. O art. 105, V, incluído pela Resolução ANM nº 240/2026, exige a licença ambiental (ou documento equivalente) já na entrada do pedido, e ela precisa passar em dois filtros:

  • mencionar a substância mineral pedida na GU;
  • estar em nome do titular do direito minerário.

Licença para "areia" quando o pedido é de "cascalho", licença no nome do dono da fazenda, do arrendatário ou de outra empresa do grupo: em todos esses casos o documento existe, mas não serve. E a mesma exigência volta na prorrogação, quando é preciso apresentar licença ambiental em vigor (art. 120, VI).

7. Quem pede substância fora do Anexo IV ou volume acima do limite

A GU é emitida para as substâncias da tabela do Anexo IV da Consolidação, nas quantidades máximas ali fixadas (art. 103). Substância que não está na tabela, ou volume acima do teto, só passa por decisão da Diretoria Colegiada da ANM (o colegiado de diretores, a instância mais alta da agência), "de forma devidamente justificada" (art. 103, parágrafo único). No pedido comum, o que passa do teto não é negado de cara: o parecer técnico sugere adequar o volume ao máximo permitido (art. 105, § 2º). Mas quem depende de um volume maior para o projeto fechar precisa saber que isso é exceção, e exceção com justificativa.

8. Quem está com o alvará vencido e sem prorrogação deferida

O alvará de pesquisa tem prazo. Vencido esse prazo, a GU só sai se a prorrogação do alvará for deferida ou se o relatório final de pesquisa for aprovado (art. 112). Se a prorrogação for negada ou o relatório reprovado, a guia que já existia é cancelada na hora (§ 1º).

Há um caso intermediário: relatório final com decisão sobrestada (suspensa) com base no art. 30, IV, do Código de Mineração. Ali a GU só é emitida depois de vistoria na área, com parecer conclusivo, e apenas para avaliar a viabilidade da lavra ou fazer ensaios (§ 2º). Comercializar, nesse cenário, não entra.

9. Quem já tem concessão de lavra, registro de licença ou PLG

Aqui o problema é outro: não é proibição, é que a GU não é o instrumento certo. A guia existe para a fase entre a pesquisa e a concessão de lavra. Quando a concessão é outorgada, a GU perde a eficácia (art. 113), porque a própria concessão já autoriza a lavra. No regime de licenciamento (Lei nº 6.567/1978) e na permissão de lavra garimpeira, a PLG (Lei nº 7.805/1989), o próprio título já autoriza a extração das substâncias que ele cobre, então não existe GU a pedir.

O que isso significa para a sua operação

A Guia de Utilização não é um direito de quem tem alvará: é uma exceção que a ANM concede a quem prova que está com tudo em ordem. A maior parte das nove situações que barram a guia depende só do titular e pode ser resolvida antes do protocolo: alvará vigente ou prorrogação deferida, titularidade averbada, TAH paga, licença ambiental no nome certo e para a substância certa, e um pedido bem instruído dentro dos limites do Anexo IV. Duas não têm atalho: o requerimento que ainda não virou alvará e o regime que não comporta GU. E uma não tem volta: a extração feita antes de a guia sair. Insistir nessas três só consome emolumentos que não voltam.

A ordem que evita o indeferimento é sempre a mesma: primeiro conferir a fase e a situação do processo, depois alinhar a licença ambiental ao titular e à substância, e só então protocolar. Quem inverte essa ordem costuma descobrir o problema na decisão, quando restam dez dias de recurso para consertar o que dava para resolver antes.

Perguntas frequentes

Quem pode pedir a Guia de Utilização?

O titular do direito minerário, ou seja, quem consta no processo da ANM como dono de um título já outorgado, em regra o alvará de pesquisa em vigor (art. 104). A guia pode ser pedida até a outorga da concessão de lavra, inclusive depois de entregue o relatório final de pesquisa (art. 122).

Dá para tirar GU com requerimento de pesquisa?

Não. Enquanto o alvará não é publicado, a área não é titulada e não existe titular do direito minerário. A exceção do Código de Mineração (art. 22, § 2º) vale para área titulada.

Preciso de licença ambiental para pedir a GU?

Sim, desde a Resolução ANM nº 240/2026. A licença (ou documento equivalente) precisa mencionar a substância pedida e estar no nome do titular do direito minerário (art. 105, V). Na prorrogação, ela precisa estar em vigor (art. 120, VI).

TAH atrasada impede a GU?

Impede. A emissão depende de a taxa anual por hectare estar quitada (art. 105, II).

Posso extrair um pouco enquanto a GU não sai?

Não. Extração antes da guia é lavra ilegal e, além da infração, é motivo expresso para negar a própria GU (art. 105, IV).

Qual é a validade da Guia de Utilização?

De um a três anos, com uma prorrogação por até igual período, conforme a substância (Decreto nº 9.406/2018, art. 24, parágrafo único). O pedido de prorrogação deve entrar até 60 dias antes do vencimento (art. 121).

A GU vale para quem tem registro de licença ou PLG?

Não é o caso. No regime de licenciamento e na permissão de lavra garimpeira o próprio título já autoriza a extração. A GU é o instrumento da fase de pesquisa, até a concessão de lavra (art. 113).

O que fazer se o pedido de GU for negado?

Cabe recurso no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão (art. 109). Os emolumentos pagos não são devolvidos (art. 104, § 1º).

Leia também


Fontes

  • Portaria nº 155/2016 (DNPM/MME), Consolidação Normativa do DNPM, Guia de Utilização nos arts. 102 a 122 e cessão nos arts. 224 a 259, Vigente
  • Resolução nº 240/2026 (DC/ANM/MME), altera os arts. 104, 105, 109 e 120 e revoga o § 3º do art. 105, o art. 107 e o § 2º do art. 122, Vigente (D.O.U. 01/06/2026)
  • Resolução nº 37/2020 (ANM/MME), nova redação aos arts. 102 a 122 da Consolidação (Guia de Utilização), Vigente
  • Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), art. 22, § 2º: extração em área titulada antes da concessão de lavra, em caráter excepcional
  • Decreto nº 9.406/2018 (Regulamento do Código de Mineração), art. 24: guia de utilização, prazo de um a três anos e uma prorrogação por até igual período
  • Lei nº 6.567/1978 (regime de licenciamento) e Lei nº 7.805/1989 (permissão de lavra garimpeira): regimes em que o próprio título autoriza a extração
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