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Resolução nº 211/2025 (DC/ANM/MME)

Vigente DC/ANM/MME Publicação: 11/07/2025 (DOU) fonte original ↗ Assinado por: MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração

Relações com outras normas (17 + citada por 646)

Altera: Resolução nº 224/2025 (DC/ANM/MME) · Resolução nº 236/2026 (ANM/MME)

Alterada por: DCD nº 52/2025 (DC/ANM/MME) · DCD nº 35/2025 (DC/ANM/MME) · Resolução nº 236/2026 (ANM/MME) · Resolução nº 235/2026 (DC/ANM/MME) · Resolução nº 233/2026 (DC/ANM/MME) · Resolução nº 224/2025 (DC/ANM/MME) · Resolução nº 215/2025 (DC/ANM/MME) · Resolução nº 212/2025 (DC/ANM/MME)

Revogada por: Resolução nº 224/2025 (DC/ANM/MME) · Resolução nº 185/2024 (DC/ANM/MME) · Resolução nº 184/2024 (DC/ANM/MME) · Resolução nº 181/2024 (DC/ANM/MME)

RESOLUÇÃO ANM Nº 211, DE 9 DE JULHO DE 2025MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIAAGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃODIRETORIA COLEGIADA

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO ANM, no uso da competência que lhe é conferida pelo Inciso XXXVI, do Art. 2°, da Lei 13.575, de 26 de dezembro de 2017, considerando o que consta do Processo n° 48051.003977/2025-76 e os processos a este relacionados, e o que foi deliberado por ocasião de sua 337ª Reunião Administrativa, resolve:

Art. 1° Esta resolução tem por objeto consolidar o Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração ANM, que passa a vigorar
com a seguinte redação:

TÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2° A Agência Nacional de Mineração ANM, autarquia sob regime especial criada pela Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.587, de 27 de novembro de 2018, e suas
alterações posteriores, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de
seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal e Unidades Descentralizadas nas capitais dos estados da Federação, é vinculada ao
Ministério de Minas e Energia e tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a outorga, a
fiscalização e a regulação das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A Agência Nacional de Mineração - ANM tem a seguinte estrutura organizacional: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

I - Diretoria Colegiada: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Diretor-Geral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assessor do Diretor-Geral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Assessor do Diretor-Geral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Diretor 1; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assessor do Diretor; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Assessor do Diretor; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) Diretor 2; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assessor do Diretor; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Assessor do Diretor; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) Diretor 3; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assessor do Diretor; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Assessor do Diretor. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

e) Diretor 4; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assessor do Diretor; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Assessor do Diretor. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

II - Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

a) Gabinete do Diretor-Geral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Gerência de Gabinete; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1.1 Coordenação de Proteção de Dados Pessoais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1.2 Coordenação de Relações Internacionais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Secretaria Geral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Coordenação de Gestão de Processos e Deliberações; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Setor de Publicação Oficial; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) Ouvidoria; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Divisão de Transparência e Dados Abertos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Divisão de Atendimento aos Usuários. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) Corregedoria; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Divisão de Admissibilidade e Investigação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Divisão de Responsabilização e Acompanhamento Processual. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

e) Auditoria Interna Governamental: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)
1. Divisão de Relacionamento com Órgãos de Controle; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)
2. Divisão de Gestão das Atividades de Auditoria Interna. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)
2.1. Serviço de Gestão das Atividades de Auditoria Interna; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

f) Procuradoria Federal Especializada; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Subprocuradoria Federal Especializada; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Gerência de Apoio Administrativo da PFE; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6. Divisão de Assuntos Administrativos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.1. Seção de Assuntos Administrativos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7. Divisão de Assuntos de Cobrança; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7.1. Seção de Assuntos de Cobrança; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
8. Divisão de Assuntos Minerários; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
8.1. Seção de Assuntos Minerários; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

g) Assessoria Parlamentar; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

h) Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assessor Técnico. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

i) Assessoria de Projetos Especiais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Coordenação de Gestão e Execução de Projetos Especiais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

III - Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão Institucional: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Superintendência de Planejamento e Estratégia; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Gerência de Governança e Gestão Estratégica; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.1. Divisão de Governança e Planejamento Estratégico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.2. Divisão de Gestão de Processos Institucionais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência de Projetos Institucionais e Gestão de Portfólio; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Divisão de Monitoramento e Integração de Projetos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. (Suprimido pela RESOLUÇÃO ANM Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025)
4. Gerência de Conformidade e Riscos Institucionais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.1. Divisão de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.1.2. Serviço de Produtos Institucionais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5. Gerência de Governança de Dados, Gestão Documental e Memória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.2. Divisão de Gestão Documental e Arquivos Digitais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.2.1. Serviço de Contratações e Logística de Gestão Documental; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.2.2. Serviço de Sistemas e Atendimento de Gestão Documental; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.3. Divisão de Gestão de Fluxo de Informações; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.3.1. Serviço de Distribuição Estratégica de Informações; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.3.2. Serviço de Protocolo e Tramitação Digital; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.4. Divisão de Bibliotecas e Memória Institucional; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.4.1. Serviço de Normalização de Publicações Institucionais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Gerência de Operação de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.1. Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.2. Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3. Coordenação de Segurança da Informação e Comunicação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência de Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Coordenação de Inovação em Tecnologia da Informação; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. Coordenação de Contratações, Aquisições e Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) Superintendência de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.1. Divisão de Gestão do Desempenho e Teletrabalho; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.2. Divisão de Educação, Capacitação e Movimentação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência de Administração de Pessoal; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Divisão de Aposentadorias e Pensões; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. Divisão de Folha de Pagamento de Pessoal; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2.1. Serviço de Folha de Pagamento de Pessoal; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3. Divisão de Assessoramento Jurídico em Matéria de Pessoal; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.4. Divisão de Cadastro e Portarias; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.4.1. Serviço de Cadastro; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5. Divisão de Suporte Jurídico em Matéria de Pessoal; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4. Gerência de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.1. Serviço de Gestão e Parcerias em Saúde; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) Superintendência de Administração e Finanças; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Gerência Executiva de Logística; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.2. Gerência de Infraestrutura; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.2.1. Divisão de Projetos e Reformas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.2.2. Divisão de Gestão Predial; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3. Gerência de Logística; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.1. Coordenação de Almoxarifado, Patrimônio e Aquisições; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.1.1. Divisão de Planejamento de Aquisições; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.1.2. Divisão de Controle de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.2. Coordenação de Apoio ao Transporte de Servidores; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.2.1. Divisão de Gestão de Diárias, Passagens e Agenciamento; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.2.2. Divisão de Gestão de Frota; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3. Coordenação de Logística; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.1. Divisão de Gestão de Serviços Gerais e Apoio Administrativo; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.2. Divisão de Apoio Logístico - SEDE; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.3. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - SEDE; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.4. Serviço de Apoio Logístico - São Paulo; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.5. Serviço de Apoio Logístico - Minas Gerais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.6. Serviço de Apoio Logístico - Pernambuco; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.7. Serviço de Apoio Logístico - Bahia; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.8. Serviço de Apoio Logístico - Amazonas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.9. Serviço de Apoio Logístico - Pará; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.10. Serviço de Apoio Logístico - Goiás; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.11. Serviço de Apoio Logístico - Rio Grande do Sul; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.12. Serviço de Apoio Logístico - Santa Catarina; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.13. Serviço de Apoio Logístico - Rondônia; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.14. Serviço de Apoio Logístico - Roraima; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.15. Serviço de Apoio Logístico - Amapá; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.16. Serviço de Apoio Logístico - Tocantins; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.17. Serviço de Apoio Logístico - Mato Grosso; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.18. Serviço de Apoio Logístico - Mato Grosso do Sul; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.19. Serviço de Apoio Logístico - Ceará; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.20. Serviço de Apoio Logístico - Paraíba e Rio Grande do Norte; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.21. Serviço de Apoio Logístico - Sergipe e Alagoas; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.22. Serviço de Apoio Logístico - Espírito Santo e Rio de Janeiro; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.3.3.23. Serviço de Apoio Logístico - Paraná; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência Executiva de Administração e Finanças; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. Divisão de Planejamento Orçamentário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3. Gerência de Licitações e Contratos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3.1. Divisão de Planejamento de Contratações; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3.2. Divisão de Licitações e Contratações Diretas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3.3. Divisão de Agentes de Contratação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3.4. Divisão de Gestão Administrativa de Contratos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3.5. Divisão de Procedimentos Administrativos e Sanções; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3.6. Divisão de Análise e Repactuação Contratual; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.4. Gerência de Contabilidade e Custos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.4.1. Divisão de Conformidade e Registro de Gestão; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.4.2. Divisão de Conformidade Contábil; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.4.3. Divisão de Informações e Centros de Custo; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.4.4. Divisão de Informações de Retenções Tributárias; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5.1. Serviço de Execução de Despesas de Pessoal; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5.2. Divisão de Execução Orçamentária; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5.2.1. Serviço de Execução Orçamentária; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5.3. Divisão de Execução Financeira; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5.3.1. Serviço de Ajustes e Registros Financeiros; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5.3.2. Serviço de Execução Financeira; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5.3.3. Serviço de Apoio à Execução Financeira. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

IV - Órgãos Específicos - Eixo Temático Política Regulatória e Inteligência Mineral: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Superintendência de Política Regulatória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Assistente de Política e Qualidade Regulatória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência de Planejamento e Análise Regulatória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3. Coordenação da Agenda Regulatória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.4. Coordenação de Análise de Impacto Regulatório; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4. Gerência de Monitoramento e Avaliação Regulatória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.1. Divisão de Gestão de Estoque e ARR; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Gerência de Economia Mineral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.1. Coordenação de Estudos Econômicos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.1.1. Divisão de Minerais Críticos e Estratégicos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.2. Coordenação de Inteligência Dados; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência de Geoinformação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Coordenação de Infraestrutura de Dados Geoespaciais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. Coordenação de Inovações de Soluções Geoespaciais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2.1. Divisão de Estudos Técnicos e Análise Remota da Mineração; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4. Gerência de Estudos de Áreas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.1. Divisão de Análises de Áreas. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

V - Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão de Títulos: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Superintendência de Outorga de Títulos Minerários; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Assistente de Demandas de Órgãos de Controle; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência de Disponibilidade de Áreas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Divisão de Oferta Pública e Leilão; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. Divisão de Proposta Técnica; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4. Gerência de Outorga de Autorização de Pesquisa; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.1. Divisão de Gestão de Requerimento de Pesquisa Mineral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.2. Divisão de Guia de Utilização; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5. Gerência de Outorga de Títulos de Lavra; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.1. Divisão de Concessão de Lavra; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.2. Divisão de Permissão de Lavra Garimpeira; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.3. Divisão de Licenciamento, Registro de Extração e DDTM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6. Gerência de Títulos Minerários; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.1. Divisão de Transferências de Direitos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.2. Divisão de Faixa de Fronteira; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.3. Serviço de Demandas Judiciais de Transferência de Direitos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7. Gerência de Contencioso Minerário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7.1. Divisão do Contencioso de Autorização e Concessão; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7.2. Divisão do Contencioso de Permissão de Lavra Garimpeira; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7.3. Divisão do Contencioso de Licenciamento, Extração e DDTM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
8. Coordenação Regional de Outorga - Minas Gerais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
9. Coordenação Regional de Outorga - Bahia; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
10. Coordenação Regional de Outorga - Pará/Amapá; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
11. Coordenação Regional de Outorga - São Paulo; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
12. Coordenação Regional de Outorga - Goiás/Distrito Federal; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
13. Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Sul; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
14. Coordenação Regional de Outorga - Mato Grosso; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
15. Coordenação Regional de Outorga - Paraná/Mato Grosso do Sul; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
16. Coordenação Regional de Outorga - Espírito Santo/Rio de Janeiro; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
17. Coordenação Regional de Outorga - Ceará/Pernambuco; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
18. Coordenação Regional de Outorga - Amazonas/Roraima/Rondônia/Acre; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
19. Coordenação Regional de Outorga - Santa Catarina; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
20. Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Norte/Paraíba/Sergipe/Alagoas; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
21. Coordenação Regional de Outorga - Tocantins/Maranhão/Piauí. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

VI - Órgãos Específicos - Eixo Temático Eficiência Arrecadatória e Distributiva: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Gerência de Projetos, Regulação e Estratégias Arrecadatórias; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.1. Coordenação de Projetos e Estratégias Arrecadatórias; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.2. Coordenação de Regulação e Articulação Institucional; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência de Fiscalização da CFEM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. Coordenação Nacional de Fiscalização de CFEM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3. Coordenação de Fiscalização Remota da CFEM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4. Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.1. Coordenação de Análise de Recursos da CFEM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.2. Coordenação de Perícias e Atendimento Judiciais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5. Gerência de Distribuição, Inovação e Transparência; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.1. Coordenação de Inovação e Transparência; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6. Gerência de Receitas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.1. Coordenação de Controle de Créditos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.2. Coordenação de Pendências Fiscais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7. Gerência de Cobranças das Demais Receitas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7.1. Coordenação de Autuação e Fiscalização da TAH; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7.2. Coordenação de Contencioso Administrativo e Judicial da TAH. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

VII - Órgãos Específicos - Eixo Temático Segurança da Atividade de Mineração: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Superintendência de Fiscalização; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência de Fiscalização da Atividade Mineral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Coordenação de Fiscalização de Pesquisa e Lavra; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.1. Divisão CPK - Processo Kimberley; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.2. Divisão de Fiscalização de Água Mineral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.3. Divisão de Paleontologia; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.4. Divisão Regional de Fiscalização BA; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.5. Divisão Regional de Fiscalização GO; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.6. Divisão Regional de Fiscalização MG; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.7. Divisão Regional de Fiscalização MT; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.8. Divisão Regional de Fiscalização PA e AP; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.9. Divisão Regional de Fiscalização PR; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.10. Divisão Regional de Fiscalização Região do Tapajós - Oeste-PA, AM e RR; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.11. Divisão Regional de Fiscalização RO e AC; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.12. Divisão Regional de Fiscalização RS; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.13. Divisão Regional de Fiscalização SC; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.14. Divisão Regional de Fiscalização SP; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.15. Serviço Regional de Fiscalização CE; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.16. Serviço Regional de Fiscalização ES; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.17. Serviço Regional de Fiscalização MA e PI; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.18. Serviço Regional de Fiscalização MS; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.19. Serviço Regional de Fiscalização PB e RN; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.20. Serviço Regional de Fiscalização PE; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.21. Serviço Regional de Fiscalização RJ; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.22. Serviço Regional de Fiscalização SE e AL; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1.23. Serviço Regional de Fiscalização TO; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. Coordenação de Fiscalização de Lavra Autorizada Subterrânea; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4. Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de Mina; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.1. Divisão de Fechamento de Mina e Uso Futuro; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.2. Divisão de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5. Gerência de Combate à Atividade Mineral Não Autorizada; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.1. Divisão de Fiscalização da Lavra Não Autorizada; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.2. Divisão de Gestão de Bens Apreendidos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6. Gerência Fiscalizatória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.1. Divisão de Contencioso na Fiscalização Minerária; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.2. Divisão de Regulação e Padronização de Procedimentos Fiscalizatórios; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.3. Divisão de Atendimentos a Demandas Externas da Fiscalização; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7. Gerência de Inteligência Fiscalizatória; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7.1. Divisão de Inovação, Projetos de Ações Fiscalizatórias; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
7.2. Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Gerência de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2.2. Coordenação de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3. Gerência de Barragens de Mineração; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.2. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Norte; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.3. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Sul; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.4. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Leste; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
3.5. Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Oeste; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4. Gerência de Riscos Geotécnicos em Barragens; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
4.2. Coordenação de Barragens em Construção e a Montante; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5. Gerência de Pilhas de Mineração; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.2. Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Central; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
5.3. Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Norte-Sul; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6. Gerência Interinstitucional e Contencioso de Barragens e Pilhas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.1. Coordenação de Assuntos Interinstitucionais em Barragens e Pilhas; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
6.2. Coordenação de Contencioso de Barragens e Pilhas. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

IX - Unidades Administrativas Regionais: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)
A) Diretiva Regional Minas Gerais: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Gerência Regional da ANM no Estado de Minas Gerais: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)
1. Assistente Técnico (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)
2. Unidade Avançada de Governador Valadares; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)
3. Unidade Avançada de Patos de Minas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)
4. Unidade Avançada de Poços de Caldas. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)
B) Diretiva Regional Norte: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Gerência Regional da ANM no Estado do Pará: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente Técnico; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Unidade Avançada de Itaituba. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Gerência Regional da ANM no Estado do Amazonas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) Gerência Regional da ANM no Estado de Roraima; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) Gerência Regional da ANM no Estado do Amapá. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
C) Diretiva Regional Sul-Sudeste: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Gerência Regional da ANM no Estado de São Paulo. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Gerência Regional da ANM no Estado do Espírito Santo; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio de Janeiro; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) Gerência Regional da ANM no Estado de Santa Catarina: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente Técnico; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
2. Unidade Avançada de Criciúma/SC. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

e) Gerência Regional da ANM no Estado do Paraná; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

f) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
D) Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional Da Região Norte: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Gerência Regional da ANM no Estado de Goiás: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) Gerência Regional da ANM no Estado de Mato Grosso do Sul; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) Gerência Regional da ANM no Estado de Tocantins; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

e) Gerência Regional da ANM no Estado de Rondônia. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
E) Diretiva Regional Nordeste: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Gerência Regional da ANM no Estado da Bahia: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
1. Assistente Técnico; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Gerência Regional da ANM no Estado de Pernambuco; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) Gerência Regional da ANM no Estado de Alagoas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) Gerência Regional da ANM no Estado da Paraíba; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

e) Gerência Regional da ANM no Estado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

f) Gerência Regional da ANM no Estado do Ceará; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

g) Gerência Regional da ANM no Estado do Piauí; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

h) Gerência Regional da ANM no Estado do Maranhão; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

i) Gerência Regional da ANM no Estado de Sergipe. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

Parágrafo único. As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura um Chefe de Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 4° A Diretoria Colegiada da ANM é constituída
por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 33 da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

título iv
DAS MATÉRIAS SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5° A Diretoria Colegiada deliberará sobre as matérias de sua competência em Reuniões Públicas, Reuniões Administrativas ou em
Circuitos Deliberativos, por maioria absoluta dos votos de seus membros.

Art. 6° A Diretoria Colegiada poderá editar diretrizes de atuação, de caráter vinculante, por meio de decisões administrativas ou
votos aprovados em reunião, destinadas às Superintendências, Gerências e demais unidades organizacionais da ANM, com vistas à
uniformização de procedimentos, ao alinhamento estratégico institucional e à efetiva implementação das políticas públicas sob
responsabilidade da Agência.

§ 1° As diretrizes mencionadas no caput deverão ser formalizadas por meio de resolução, deliberação ou outro instrumento
normativo próprio, observado o disposto neste Regimento Interno.

§ 2° As unidades organizacionais deverão observar, em sua atuação técnica e administrativa, as diretrizes fixadas pela Diretoria
Colegiada, cabendo aos respectivos dirigentes assegurarem seu cumprimento e promover as adaptações necessárias.

§ 3° A inobservância injustificada das diretrizes de que trata este artigo poderá ensejar a adoção das providências administrativas
cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, quando for o caso.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DECISóRIO EM MATÉRIAS RELACIONADAS À MINERAÇÃO

Art. 7° A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, em Reuniões Ordinárias Públicas (ROP), e, extraordinariamente, em
Reuniões Extraordinárias Públicas (REP), para deliberar sobre matérias relacionadas à mineração.

§ 1° As Reuniões Ordinárias Públicas obedecerão a calendário anual, definido até o 5° dia útil de cada exercício e divulgado no sítio
eletrônico da ANM.

§ 2° As Reuniões Extraordinárias Públicas serão convocadas pelo Diretor-Geral ou por, no mínimo, 2 (dois) Diretores.

Art. 8° As reuniões deliberativas públicas da Diretoria Colegiada poderão ser presenciais ou não presenciais (via remota) sendo,
preferencialmente, transmitidas ao vivo, ficando preservadas as respectivas gravações.

Art. 9° As datas e as pautas das reuniões deliberativas, que deverão conter a indicação das matérias a serem tratadas, serão
divulgadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis no sítio eletrônico da ANM.

§ 1° Todos os Diretores poderão incluir assuntos na pauta até a sua divulgação no sítio eletrônico da ANM.

§ 2° Somente poderá ser deliberada matéria que conste na pauta de reunião divulgada na forma do § 1°, ressalvado o disposto no
art. 10°.

Art. 10. O Diretor-Geral poderá, fundamentadamente, em casos de relevância e urgência, convocar reunião em prazo inferior ao
estabelecido no caput do art. 9° ou propor a inserção de assuntos extra pauta, na forma prevista no § 5° do art. 8° da Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam:

I - documentos classificados como sigilosos; ou

II - matérias de natureza administrativa, que observarão o disposto no Capítulo VI.

Art. 11. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-
Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§ 1° O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a Diretoria Colegiada estar em número par de membros, de
modo a desempatar a votação.

§ 2° Cada diretor votará com independência, fundamentando seu voto, sendo vedada a abstenção.

SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DAS MATÉRIAS

Art. 12. As unidades técnicas encaminharão à Secretaria-Geral os processos com as matérias para apreciação da Diretoria
Colegiada.

§ 1° Caberá à unidade responsável pelo encaminhamento da matéria assegurar que o processo esteja bem instruído e apto à
deliberação da Diretoria Colegiada, procedendo a diligências ou instruções complementares, caso necessário.

§ 2° A unidade de que trata o caput, ao encaminhar a matéria, deverá indicar expressamente:

I - a existência de informações ou documentos sigilosos nos autos, e

II - urgência e relevância, quando couber, com a devida justificativa.

Art. 13. As matérias cuja competência específica não estiver definida neste regimento serão distribuídas pela Secretaria-Geral para
análise e deliberação da Diretoria Colegiada, conforme art. 85, inciso XI.

SEÇÃO II
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 14. A distribuição de processos para relatoria será realizada semanalmente, mediante sorteio, pela Secretaria-Geral.

§ 1° Os processos serão encaminhados ao diretor sorteado, denominado Diretor-Relator, imediatamente após o sorteio.

§ 2° O resultado do sorteio será publicado no sítio eletrônico da ANM.

§ 3° Caberá sorteio extraordinário para matérias que devam ser analisadas e deliberadas em caráter de urgência pela Diretoria
Colegiada, devidamente fundamentada.

Art. 15. Todos os diretores participarão dos sorteios, exceto:

I - em caso de afastamentos ou licenças superiores a 30 (trinta) dias.

II - quando em gozo de férias, afastado ou licenciado, no caso de matérias urgentes, cuja omissão possa causar prejuízos
irreversíveis, independente do tempo de afastamento.

III - a pedido, com autorização da Diretoria Colegiada, no período de 45 (quarenta e cinco) dias que anteceder ao término de seu
mandato.

Art. 16. Em caso de impedimento ou suspeição do diretor Relator, será realizado novo sorteio da matéria.

Art. 17. Os processos encaminhados à Secretaria-Geral pelas unidades técnicas serão distribuídos por conexão quando possuírem o
mesmo objeto e interessados em comum.

§ 1° Serão reunidos, para apreciação em conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso apreciados separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

§ 2° A proposta de reunião dos processos por conexão ou em razão do disposto no § 1° deverá ser submetida ao relator do
processo a ser apensado ao principal, devidamente motivada em razão da conveniência da tramitação conjunta dos processos,
considerando os objetos envolvidos, o risco de decisões conflitantes e a economia processual resultante do apensamento.

§ 3° Em caso de discordância em relação à conexão entre processos, caberá à Diretoria Colegiada deliberar sobre a questão.

§ 4° Em caso de conexão detectada após o sorteio e distribuição dos processos relacionados, o diretor prevento será aquele que
primeiro atuou nos autos para inclusão em pauta ou realização de diligências.

§ 5° Na ausência de ato praticado pelos Diretores, nos termos do parágrafo anterior, a prevenção será fixada em favor daquele a
quem tiver sido distribuído, em primeiro lugar, qualquer dos processos relacionados.

Art. 18. Nos casos de vacância do cargo de diretor, todas as matérias que estavam sob sua relatoria serão automaticamente
transferidas para o diretor substituto ou titular que vier a ocupar o gabinete.

SEÇÃO III
DA RELATORIA

revogado

Art. 19. (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

revogado

§ 1° (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

revogado

§ 2° (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

revogado

§ 3° (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

Art. 20. Após elaboração dos relatórios-voto pelo Diretor-Relator, será encaminhada à Secretaria-Geral relação dos processos para
inclusão em pauta de reunião deliberativa.

Art. 21. A análise do Diretor-Relator e os demais documentos relativos às matérias constantes da pauta da reunião deverão ser
disponibilizados aos demais Diretores e à Secretaria-Geral com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis de sua realização.

Parágrafo único. Caberá à Secretária-Geral promover, no início da reunião deliberativa pública, a retirada de pauta dos processos não
disponibilizados no prazo previsto no caput.

SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES PÚBLICAS

Art. 22. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e
contarão com a participação:

I - do Diretor-Geral ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá;

II - dos Diretores da ANM;

III - da Ouvidoria da ANM;

IV - da Procuradoria-Federal Especializada; e

V - das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, nos termos deste Regimento.

§ 1° Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, é assegurada a manifestação da Procuradoria-Federal Especializada, das
partes envolvidas no processo e de terceiros interessados.

§ 2° A Diretoria Colegiada poderá, por maioria simples, autorizar a participação de outras pessoas nas reuniões deliberativas, com
direito a voz.

§ 3° De forma a subsidiar com maior riqueza a análise da matéria pela Diretoria Colegiada, o Diretor-Relator poderá, durante a
reunião, requerer esclarecimentos ou apresentação técnica da superintendência responsável.

Art. 23. As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas e conduzidas pelo Diretor-Geral, que será responsável por manter a
ordem.

§ 1° O Diretor-Geral, no exercício de sua função de manter a ordem, poderá conceder ou cassar a palavra, determinar a entrada ou
retirada de pessoas, ou tomar outras ações necessárias para promover o bom andamento dos trabalhos, ressalvada decisão em
contrário da maioria dos Diretores presentes.

§ 2° As ações elencadas no § 1° deste artigo não se aplicam aos demais Diretores.

§ 3° Quando forem levantadas questões de ordem, o Diretor-Geral deverá submetê-las de imediato à deliberação da Diretoria
Colegiada.

Art. 24. Os processos serão chamados na ordem da pauta, podendo haver inversão, a critério da Diretoria Colegiada, nos casos de
matéria regulatória ou de pedidos de sustentação oral das partes envolvidas ou de terceiros interessados, entre outros.

Art. 25. O requerimento de sustentação oral deverá ser apresentado à Secretaria-Geral por meio de endereço eletrônico destinado a
esse fim, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião deliberativa correspondente.

§ 1° O pedido de sustentação oral será apreciado pelo Secretário-Geral quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade, na
forma prevista no art. 93 deste Regimento Interno.

§ 2° Para realizar a sustentação oral, o requerente deverá comprovar ser representante formal de pelo menos uma das partes
interessadas no processo.

§ 3° Não caberá sustentação oral nos casos em que há previsão de Processo de Participação e Controle Social no trâmite do
processo administrativo.

Art. 26. A sustentação oral nas reuniões deliberativas, realizada pelo titular, procurador ou terceiro interessado, seguirá os seguintes
procedimentos:

I - em reuniões deliberativas públicas presenciais, a sustentação oral poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, a critério do
requerente; e

II - em reuniões deliberativas não presenciais, a sustentação oral será realizada necessariamente de forma virtual.

Parágrafo único. Para sustentações orais de forma virtual, a Secretaria-Geral encaminhará, com a devida antecedência, o link para
acesso à reunião.

Art. 27. A sustentação oral será permitida uma única vez, devendo ocorrer antes do início da deliberação da Diretoria Colegiada, sem
interrupções e exclusivamente sobre a matéria em destaque.

§ 1° A sustentação oral será deferida por um período de 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual
período, a critério do diretor Relator.

§ 2° A Diretoria Colegiada poderá, excepcionalmente, por maioria simples, fixar período diverso para manifestações orais,
considerando a complexidade da matéria e o número de interessados inscritos.

§ 3° Feita a sustentação oral nos termos do caput, caso haja pedido de vista ou retirada do processo de pauta, não será permitida
nova sustentação quando o processo retornar para deliberação.

§ 4° Será admitida sustentação oral na apresentação de voto vista, desde que não tenha sido realizada para o mesmo processo em
ocasião anterior.

§ 5° É permitido aos advogados usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou
dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, na forma do inciso X do art. 7° da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 6° O direito de intervir pela ordem, conforme disposto no § 5°, é também assegurado ao titular, procurador ou terceiro
interessado que compareça sem advogado à sessão.

Art. 28. Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada previstas nos Capítulos II e VI, após o voto do diretor Relator, cada diretor
presente poderá, antes de proferir voto:

I - manifestar-se suspeito ou impedido para proferir voto, declarando suas razões de fato;

II - arguir impedimento ou suspeição de diretor para proferir voto sobre a matéria;

III - deliberar sobre o impedimento ou suspeição de diretor, arguido por interessado;

IV - solicitar esclarecimentos ao Relator ou ao Revisor; ou

V - pedir vista.

Art. 29. O diretor que se julgar impedido ou suspeito de participar das deliberações e de exercer o voto deverá declarar seu
impedimento ou suspeição a qualquer momento antes do início da deliberação, abstendo-se de discutir e votar a matéria.

Art. 30. Havendo impedimento ou suspeição, será efetuada nova verificação de quórum, excluindo-se da contagem dos presentes o
diretor impedido ou suspeito para a deliberação da matéria específica.

§ 1° Os casos de impedimento ou suspeição seguirão o previsto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2° O diretor que tenha atuado no processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, análise ou qualquer
outro, não fica impedido de proferir voto, desde que não caracterizadas as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei.

§ 3° A existência, por si só, de instrumento de mandato conferido ao Diretor, antes de sua posse, sem que tenha praticado qualquer
ato em nome do mandante, não caracteriza impedimento ou suspeição.

Art. 31. Havendo arguição por parte interessada no processo quanto ao impedimento ou suspeição de diretor, caso este não a
aceite espontaneamente, o processo será submetido à Reunião Deliberativa para que o Colegiado decida a respeito.

Art. 32. Após a conclusão do voto pelo diretor Relator, o Presidente da sessão colherá os votos dos demais Diretores, observando-
se a seguinte ordem de votação:

I - tempo em atividade no mandato corrente;

II - tempo em atividade no colegiado; e

III - idade.

Parágrafo único. São manifestações de voto:

I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator ou do Revisor; e

II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração expressa e fundamentada de voto.

Art. 33. Em suas eventuais ausências, o diretor Relator ou Revisor poderá enviar previamente e por escrito o relatório e o voto à
Secretaria-Geral, que os encaminhará ao Diretor-Geral para leitura na reunião.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, caso seja admitido o pedido de sustentação oral na forma do art. 27, o processo será
retirado de pauta, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada.

Art. 34. O pedido de vista acarretará a suspensão da deliberação, sendo os autos encaminhados ao solicitante da vista (Diretor
Revisor), que deverá manifestar o seu voto na reunião subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria
Colegiada.

§ 1° Os processos objeto de pedido de vista nos termos do caput serão automaticamente incluídos pela Secretaria-Geral na pauta
da reunião deliberativa subsequente.

§ 2° É vedado o pedido de vista antes da leitura completa do voto pelo diretor Relator e fora da ordem estabelecida no caput do art.
32.

§ 3° Concedido o pedido de vista, os demais Diretores presentes poderão fazer declaração antecipada de voto.

§ 4° Quando do retorno da matéria para deliberação, o diretor que tiver apresentado seu voto nos termos do § 3°, poderá
confirmá-lo ou alterá-lo, antes da proclamação do resultado.

Art. 35. Na hipótese de o diretor ter proferido voto nos autos, na condição de relator ou revisor e estiver ausente da reunião de
diretoria em que a matéria objeto de pedido de vista retornar para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do
motivo da ausência.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às situações em que o diretor que houver proferido o seu voto não estiver mais no
cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de votar.

Art. 36. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada são lavradas pela Secretaria-Geral e têm caráter público,
ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.

§ 1° As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada deverão conter:

I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes;

III - a manifestação de diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;

IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e

V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.

§ 2° As atas serão publicadas no sítio eletrônico da ANM em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação e assinatura pelos diretores
presentes.

Art. 37. Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.

Art. 38. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo hábil, os Diretores da ANM, nos processos já distribuídos
e sob sua relatoria, poderão proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada.

§ 1° A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na
reunião imediatamente posterior à sua tomada.

§ 2° A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados a partir de sua publicação, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato
jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.

§ 3° Havendo pedido de vista por outro diretor, caberá à Diretoria Colegiada, por maioria simples, decidir sobre a manutenção dos
efeitos da decisão ad referendum até o julgamento definitivo da matéria.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DECISóRIO EM MATÉRIAs regulatórias

Art. 39. A adoção e as propostas de
alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão
precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato
normativo.

§ 1° O conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que
poderá ser dispensada a análise de impacto regulatório serão aqueles estabelecidos pelo Decreto n° 10.411, de 30 de junho de 2020.

§ 2° A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos
objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, indicando os complementos
necessários.

§ 3° Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que
tenha fundamentado a proposta de decisão.

§ 4° A ANM elaborará, implementará e revisará guias e manuais com vistas à adoção e disseminação de boas práticas regulatórias.

Art. 40. O processo de decisão da ANM referente a regulação terá caráter colegiado.

§ 1° A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros conforme definido neste Regimento Interno.

§ 2° É facultado à ANM adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de
reexame das decisões delegadas.

Art. 41. As matérias regulatórias serão apreciadas, exclusivamente, em Reuniões Deliberativas Públicas da Diretoria Colegiada, nos
termos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos:

I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral;

II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM;

III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao
encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;

IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e

V - dar publicidade à ação regulatória da ANM.

Art. 43. A ANM utiliza os seguintes Processos de Participação e Controle Social:

I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas:

a) tomada de subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) reunião participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual.

II - para apresentar proposta final de ação regulatória:

a) consulta pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e

b) audiência pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual dentro de um
período de encaminhamento de contribuições por escrito.

§ 1° As tomadas de subsídio e reuniões participativas, a critério da ANM, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados.

§ 2° O relatório final das tomadas de subsídio e reuniões participativas deverá indicar todas as contribuições recebidas, sendo
prescindível a avaliação formal sobre o acatamento ou não de cada uma delas.

§ 3° As consultas públicas e audiências públicas serão sempre abertas ao público.

Art. 44. Não é obrigatória a realização de consulta pública ou audiência pública para os seguintes casos, dentre outros:

I - proposta de alterações formais em normas vigentes;

II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes;

III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais;

IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANM;

V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos;
e

VI - urgência justificada.

§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de audiência
pública ou consulta pública.

§ 2° A não realização de audiência pública ou consulta pública para edição de ato normativo deverá ser fundamentada.

§ 3° Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco
iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato
normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.

Art. 45. As contribuições encaminhadas no processo de consulta pública e de audiência pública deverão ser disponibilizadas no
respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social,
ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso.

Art. 46. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no processo de consulta pública e de audiência pública
deverá ser disponibilizado em sua sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para
deliberação final sobre a matéria.

Art. 47. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social, poderá ser realizada consulta interna para contribuição dos
servidores da ANM sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da Unidade Organizacional
interessada.

§ 1° A consulta interna também poderá ser realizada para colher contribuição dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de
ato normativo que aborde diretriz funcional ou administrativa de atuação.

§ 2° A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da
consulta interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo.

§ 3° As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à consulta interna.

Art. 48. Os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e Controle Social são estabelecidos pelo manual de processos
de participação e controle social da ANM, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.

SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 49. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão
sobre minutas de atos normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e
direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.

Art. 50. A publicação do aviso de audiência pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do
período de audiência pública.

Art. 51. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;

II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;

III - sistematização das contribuições recebidas;

IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates;

V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da audiência pública, a Análise de Impacto Regulatório, quando
houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de
caráter sigiloso; e

VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.

SEÇÃO III
CONSULTA PÚBLICA

Art. 52. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar consulta pública visando consignar aos interessados a
oportunidade para envio de críticas, sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos sobre
matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.

Parágrafo único. As contribuições relativas às consultas públicas deverão ser encaminhadas por escrito.

Art. 53. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:

I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização;

II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado;

III - disponibilização, quando do início da consulta pública, a Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os
estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;

IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;

V - sistematização das contribuições recebidas;

VI - publicidade de seus resultados; e

VII - compromisso de resposta às propostas recebidas.

SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES PARTICIPATIVAS

Art. 54. A ANM poderá realizar reuniões participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a critério da Unidade
Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de
discussão.

§ 1° As reuniões participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM
como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2° As reuniões participativas poderão ser convocadas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria
Colegiada.

§ 3° A ANM, a seu critério, definirá a data das reuniões participativas a que se refere o caput deste artigo.

SEÇÃO V
DAS TOMADAS DE SUBSÍDIO

Art. 55. A ANM poderá solicitar, ao público geral ou a convidado, o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria
objeto de discussão.

§ 1° As tomadas de subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM
como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão.

§ 2° As tomadas de subsídio poderão ser instauradas por iniciativa:

I - dos Diretores; ou

II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria
Colegiada.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Art. 57. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 58. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão a ser recorrida, excetuando-se
os prazos determinados em legislação minerária específica.

Art. 59. O recurso deverá ser apresentado formalmente, por meio de peticionamento no sistema de protocolo eletrônico da ANM,
nele devendo constar:

I - autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;

III - domicílio do interessado, contato telefônico e endereço eletrônico de e-mail para recebimento de intimações e informações;

IV - apresentação do pedido, com exposição dos fatos, dos fundamentos e respectiva documentação comprobatória; e

V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal.

Parágrafo único. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à
autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.

Art. 60. O recurso administrativo será apreciado, no máximo, por três instâncias, observada a seguinte ordem:

I - a unidade responsável pela matéria objeto da decisão recorrida;

II - a Superintendência competente, que decidirá sobre o recurso; e

III - a Diretoria Colegiada, como instância recursal máxima.

§ 1° O recurso será interposto perante o gestor da unidade que proferiu a decisão, incumbindo-lhe:

I - reconsiderar a decisão e publicá-la, nos termos do art. 67 deste Regimento, com a devida intimação ao administrado; ou

II - manter a decisão e encaminhar o recurso à instância superior.

§ 2° A instância superior, ao receber o recurso, deverá analisá-lo e proferir decisão, com publicação nos termos do art. 67 deste
Regimento e intimação ao administrado.

§ 3° Da decisão da instância superior caberá novo recurso à mesma autoridade, que poderá:

I - reconsiderar a decisão e publicá-la, conforme o art. 67 deste Regimento, com a respectiva intimação; ou

II - manter a decisão e remeter o recurso à Diretoria Colegiada para julgamento final.

§ 4° Até a decisão final, admite-se a juntada de novos documentos ao processo, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5° As intimações previstas neste artigo devem assegurar a ciência inequívoca do administrado.

Art. 61. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, em instância única, caberá pedido de reconsideração, restituindo-se o
processo ao Diretor responsável pelo voto vencedor.

Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reconsideração de que trata o caput, no que couber, as regras referentes ao recurso.

Art. 62. Esgotadas as três instâncias administrativas previstas no art. 60 ou após interposição de pedido de reconsideração contra
decisão em única instância da Diretoria Colegiada, nos termos do art. 61, o Diretor responsável pelo voto vencedor poderá,
monocraticamente, negar conhecimento a novo recurso ou pedido de reconsideração manifestamente inadmissíveis.

§ 1° A decisão de que trata o caput será encaminhada pelo Diretor responsável pelo voto vencedor diretamente à Secretaria-Geral
para que proceda à comunicação do interessado e respectiva publicação no Diário Oficial da União.

§ 2° Não sendo o caso de negar conhecimento ao novo recurso ou pedido de reconsideração, nos termos do caput deste artigo,
caberá ao Diretor responsável pelo voto vencedor elaborar novo voto e pautá-lo.

Art. 63. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

§ 1° Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade que estiver analisando o
recurso poderá, de ofício ou a pedido, dar-lhe efeito suspensivo, inclusive nas análises de processos que contemplem total ou
parcialmente a área envolvida.

§ 2° O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso
administrativo, que será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do recurso administrativo.

§ 3° A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada ao interessado,
podendo o titular requerer sua revogação em eventual recurso principal.

§ 4° A autoridade superior responsável pela análise do recurso poderá revogar o efeito suspensivo proferido por autoridade
subordinada.

§ 5° Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua
integralidade.

Art. 64. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora dos prazos ou dos formatos previstos neste regimento;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado; e

IV - após exaurida a esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida
preclusão administrativa.

Art. 65. A ANM poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.

Art. 66. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos
ordinatórios, bem como os informes e os pareceres opinativos da Procuradoria Federal Especializada.

Art. 67. A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado e publicada no Diário Oficial da União.

Art. 68. As comunicações ou notificações serão preferencialmente feitas por meio eletrônico, utilizando-se de sistemas de
comunicação digital, garantida a autenticidade, a integridade e a confidencialidade dos atos, quando for o caso.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DECISóRIO EM MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I
DO ENCAMINHAMENTO DAS MATÉRIAS

Art. 69. A Diretoria Colegiada se reunirá em Reuniões Administrativas (RA), de caráter deliberativo, e em Reuniões de Diretoria (RD),
de caráter não deliberativo, para tratar de assuntos de natureza administrativa e interna da ANM.

Parágrafo único. Nas reuniões de que trata o caput, todos os Diretores da ANM poderão:

I - incluir individualmente assuntos nas respectivas pautas; e

II - inserir assuntos extra pauta considerados relevantes e urgentes.

Art. 70. Os assuntos administrativos a serem pautados deverão ser encaminhados pela respectiva unidade organizacional ao
gabinete do Diretor Supervisor do Eixo Temático, que decidirá entre iniciar um circuito deliberativo ou inserir o assunto em Reunião
Administrativa.

§ 1° As unidades organizacionais que não possuem Diretor Supervisor, na forma do §3° do art. 113, poderão solicitar a inclusão de
matérias em pauta de Reunião Administrativa diretamente à Secretaria-Geral, com o enunciado a ser apreciado pelo colegiado.

§ 2° Os assuntos administrativos enviados à Secretaria-Geral pelos Diretores Supervisores dos Eixos Temáticos serão considerados
incluídos em pauta automaticamente.

§ 3° Os assuntos administrativos incluídos na pauta na forma do parágrafo anterior não poderão ser retirados, salvo por decisão da
maioria dos Diretores presentes.

SEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 71. As Reuniões Administrativas serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

I - do Diretor-Geral da ANM ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

II - dos Diretores da ANM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

III - da Superintendência de Planejamento e Estratégia; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

IV - da Ouvidoria da ANM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

V - da Procuradoria Federal Especializada; e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

VI - de outras Unidades Organizacionais da ANM, mediante convocação da Secretaria-Geral, por ordem da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

Paragrafo único. As Reuniões Administrativas poderão ser agendadas por determinação de qualquer diretor, com encaminhamento dos assuntos à Secretaria-Geral, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, salvo em casos de relevância e urgência devidamente fundamentadas, ocasião em que poderão ser convocadas por determinação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, dois Diretores. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

Art. 72. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-
Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

Parágrafo único. O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a Diretoria Colegiada estar em número par de
membros, de modo a desempatar a votação.

Art. 73. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo hábil, os Diretores da ANM, nos processos sob sua
supervisão, poderão proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada.

§ 1° A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na
reunião imediatamente posterior à sua tomada.

§ 2° A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados a partir de sua edição, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico
perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.

Art. 74. As atas das Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada são lavradas pela Secretaria-Geral e têm caráter público,
ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto.

§ 1° As atas das Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada deverão conter:

I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu;

II - os nomes dos Diretores presentes;

III - a manifestação de diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião;

IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e

V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.

§ 2° As atas serão publicadas no Boletim Interno Eletrônico (BIE) em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação e assinatura pelos
diretores presentes.

CAPÍTULO VII
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS

Art. 75. O circuito deliberativo consiste em procedimento no qual a deliberação da Diretoria Colegiada se dá com a coleta de votos
dos Diretores por meio eletrônico, sem a necessidade de realização de reunião deliberativa presencial ou virtual.

Parágrafo único. Poderão ser apreciadas em circuito deliberativo matérias relacionadas à gestão, administração de pessoal e de
serviços, além de matérias de cunho minerário.

SEÇÃO I
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

Art. 76. O circuito deliberativo será instaurado por determinação do Diretor Supervisor do Eixo Temático, nos termos do art. 70,
com o encaminhamento de sua solicitação à Secretaria-Geral.

§ 1° Somente serão encaminhados para o circuito deliberativo aqueles processos nos quais o voto do Diretor Supervisor já estiver
apensado aos autos.

§ 2° As unidades organizacionais que não possuem Diretor Supervisor, na forma do §3° do art. 113, poderão solicitar a instauração
de Circuito Deliberativo diretamente à Secretaria-Geral, com o enunciado a ser apreciado pelo colegiado.

Art. 77. O prazo para deliberação de matéria submetida a Circuito Deliberativo é de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1° Caso a matéria possua caráter de relevância e urgência, o Diretor Supervisor poderá, justificadamente, submetê-la ao Circuito
Deliberativo em rito de urgência, com prazo para deliberação de 2 (dois) dias úteis.

§ 2° A contagem dos prazos previstos se inicia com a comunicação e envio dos autos aos diretores pela Secretaria-Geral e é feita
excluindo o dia da abertura do circuito deliberativo e incluindo o dia do vencimento.

§ 3° Decisões tomadas em caráter ad referendum poderão ser convalidadas em circuito deliberativo.

§ 4° Em caso de indisponibilidade do sistema utilizado para a coleta de votos, a Secretaria-Geral prorrogará o prazo para deliberação
pelo mesmo número de dias em que o sistema permaneceu indisponível, a contar do dia seguinte ao da retomada da operação.

Art. 78. Recebida a comunicação da Secretaria-Geral, os demais Diretores, nos prazos previstos no art. 77, deverão inserir suas
considerações no processo por:

I - acompanhar a decisão do Diretor Supervisor;

II - apresentar deliberação contrária à decisão; ou

III - solicitar a inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa.

§ 1° O diretor que, até o encerramento do prazo não proferir o seu voto, será considerado ausente do circuito deliberativo.

§ 2° A solicitação de inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa por qualquer diretor adia a decisão sobre o assunto
tratado, independente de alcance de maioria de votos no Circuito Deliberativo.

§ 3° Os assuntos que passaram pelo Circuito Deliberativo e foram decididos pela inclusão em Reunião Administrativa serão tratados
na Reunião Administrativa imediatamente subsequente à solicitação.

Art. 79. A votação será encerrada quando esgotados os prazos previstos no art. 77 ou, antes disso, quando todos os Diretores
tiverem votado.

Art. 80. Findos os prazos previstos no art. 77 se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório ou em virtude da
inexistência de pelo menos 3 (três) deliberações coincidentes, a matéria será automaticamente levada à Reunião Administrativa da
Diretoria Colegiada.

§ 1° Caso um diretor esteja de férias ou outros afastamentos legais até o prazo do circuito finalizar, este poderá ser fechado
antecipadamente, sem o seu voto.

§ 2° Na hipótese em que o diretor que proferiu o voto em circuito deliberativo estiver ausente da reunião administrativa em que a
matéria objeto de pedido de destaque for incluída para a deliberação, seu voto será contabilizado, independentemente do motivo da
ausência.

§ 3° Aplica-se o disposto no § 2° nas situações em que o diretor que houver proferido o seu voto em circuito deliberativo não
estiver mais no cargo por encerramento de mandato ou do término do período de substituição, ficando o seu sucessor impedido de
votar.

§ 4° Encerrado o circuito deliberativo, a Secretaria-Geral publicará o resultado da deliberação, via Boletim Interno Eletrônico (BIE), no
prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 81. O impedimento e a suspeição serão aplicados no circuito deliberativo da mesma forma que nas reuniões administrativas.

Art. 82. Não serão apreciados em Circuito Deliberativo em matéria administrativa os processos nas seguintes condições:

I - autorização para viagem internacional; ou

II - por solicitação de qualquer diretor.

Art. 83. A Secretaria-Geral será responsável por:

I - manter na intranet da ANM, a relação dos circuitos deliberativos em andamento, com indicação do número do processo e prazo
de encerramento; e

II - definir, atualizar e comunicar aos Diretores quanto aos documentos padrão a serem utilizados na coleta das deliberações.

Parágrafo Único. Os modelos de documentos propostos pela Secretaria-Geral deverão observar os casos em que seu conteúdo
esteja sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO II
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA RELACIONADAS À MINERAÇÃO

Art. 84. Serão permitidos os Circuitos Deliberativos para assuntos de Natureza Finalística, exceto para as matérias de natureza
regulatória.

Parágrafo Único. Ato da Diretoria Colegiada disciplinará os procedimentos a serem adotados no previsto no caput.

CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 85. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias de
competência desta Agência, especialmente:

I - exercer a administração da ANM;

II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;

III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que resolução
atribuir ao Diretor-Geral atuar como última instância recursal no âmbito da ANM;

IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos em comissão e funções de confiança da ANM,
observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos dos arts. 3° e 14 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000;

V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das unidades administrativas regionais;

VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando
objetivos estratégicos, metas e indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho;

VII - delegar aos superintendentes competência para deliberar sobre assuntos relacionados à respectiva Superintendência;

VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos;

IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada aos Ministérios do Planejamento e de Minas e Energia;

X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

XI - analisar e deliberar os casos nos quais não haja competência regimentalmente definida;

XII - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da
atividade de mineração, observado o disposto no art. 3° da
Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XIII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o
disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de
2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XIV - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, salvo
nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

XV - deliberar sobre a caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência,
salvo nos casos de delegação de competências a instâncias inferiores;

XVI - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das
outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

XVII - deliberar sobre requisições técnicas que tratem da identificação, delimitação e do controle de áreas bloqueadas para fins de
aproveitamento mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral;

XVIII - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

XIX - aprovar a realização de convênios, na forma da legislação em vigor;

XX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

XXI - instalar comitês de apoio à sua atuação;

XXII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, respeitada a subdelegação do Ministério
de Minas e Energia ao Diretor-Geral especificamente;

XXIII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento;

XXIV - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e
stricto sensu, na forma da legislação em vigor.

XXV - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, nos
termos do art. 16 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000
;

XXVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e
de desenvolvimento profissional;

XXVII - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do quadro ativo da ANM;

XXVIII - deliberar sobre a nomeação e exoneração para os cargos em comissão e funções de confiança, à exceção daqueles cuja
nomeação seja da responsabilidade de outras autoridades;

XXIX - aprovar o Regimento Interno da ANM;

XXX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao
Congresso Nacional;

XXXI - nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional de Disponibilidade de Áreas, que irá proceder a análise das
propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;
e

XXXII - decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados, ressalvados os casos em que os órgãos estejam
subordinados a mesma Superintendência;

XXXIII - nomear, alterar e desfazer a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas;

XXXIV - planejar, propor e gerenciar a coordenação de mediação e resolução de conflitos relacionados à atividade minerária e seus
programas, estabelecendo cronogramas e ações em território nacional;

XXXV - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, bem como acompanhar o seu cumprimento relativo à sua
área de competência, conforme norma específica.

Art. 86. A Diretoria Colegiada, por maioria absoluta, poderá avocar processos em trâmite em órgãos hierarquicamente inferiores da
ANM, mediante proposta de qualquer Diretor.

§ 1° O Diretor que propuser a avocação deverá encaminhar o pedido à Secretaria-Geral, com justificativa expressa dos motivos.

§ 2° Antes de encaminhar a proposta para deliberação da Diretoria Colegiada, a Secretaria-Geral colherá manifestação da chefia do
órgão onde tramita o processo.

§ 3° Deferida a avocação, o processo será distribuído entre membros da Diretoria Colegiada, na forma do art. 93.

Art. 87. São atribuições do Diretor-Geral:

I - representar a ANM;

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da
Diretoria Colegiada;

V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3°, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017,
após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;

VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, após deliberação da Diretoria
Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;

VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao regime de concessão de lavra das substâncias minerais que
não são tratadas pelo art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de
setembro de 1978;

VIII - declarar caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessão de lavra seja de sua competência, após
deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;

IX - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e Superintendências que estejam sob sua governança,
com base no Capítulo V deste Título;

X - delegar atos de gestão administrativa, após deliberação pela Diretoria Colegiada;

XI - submeter, através de seu gabinete, as correspondências, convites, convocações e encaminhamentos feitos à Agência Nacional
de Mineração e ao Diretor-Geral para a Diretoria Colegiada; e

XII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, conforme subdelegação do Ministério de
Minas e Energia especificamente ao Diretor-Geral.

Art. 88. São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANM;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

V - executar as decisões tomadas de forma conjunta pela Diretoria Colegiada;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente
institucional de atuação da ANM;

VII - pautar e decidir, de forma colegiada nos termos deste Regimento Interno, os assuntos de interesse e administração geral,
pessoal e de serviços da ANM;

VIII - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e superintendências que estejam sob sua governança,
nos termos do Capítulo IX deste Título; e

IX - tomar decisões ad referendum da Diretoria Colegiada, nos termos do arts. 38 e 73 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Diretoria na ANM, em caso de descumprimento do regimentalmente
previsto, as sanções previstas no Capítulo V, do Título IV, da Lei
n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO IX
MODELO DE GOVERNANÇA

Art. 89. As unidades organizacionais do Plano Tático da ANM serão organizadas em Eixos Temáticos, visando à otimização da
administração pela Diretoria Colegiada, conforme especificado a seguir:

I - Eixo Temático "Gestão Institucional" - composto pela Superintendência de Planejamento e Estratégia, Superintendência de
Tecnologia da Informação e Inovação, Superintendência de Gestão de Pessoas, Superintendência de Administração e Finanças,
Assessoria de Comunicação, Assessoria Parlamentar e Assessoria de Projetos Especiais;

II - Eixo Temático "Política Regulatória e Inteligência Mineral" - composto pela Superintendência de Política Regulatória e a
Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação;

III - Eixo Temático "Gestão de Títulos" - composto pela Superintendência de Outorga de Títulos Minerários;

IV - Eixo Temático "Eficiência Arrecadatória e Distributiva" - composto pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de
Receitas; e

V - Eixo Temático "Segurança da Atividade de Mineração" - composto pelas Superintendências de Fiscalização e de Segurança de
Barragens e Pilhas de Mineração.

§ 1° O Eixo Temático "Gestão Institucional" será de responsabilidade exclusiva do Diretor-Geral, que não participará do sistema de
rodízio dos demais Eixos Temáticos.

§ 2° Os Eixos Temáticos previstos nos incisos II a V do caput serão submetidos a um sistema de rodízio entre os demais Diretores,
que estarão vinculados a cada Eixo Temático por 12 (doze) meses.

§ 3° O rodízio obedecerá ao critério de sorteio entre os Diretores Titulares, não podendo o vinculado repetir o Eixo Temático
anteriormente supervisionado dentro do mesmo mandato.

Art. 90. As Unidades Regionais Descentralizadas da ANM serão agrupadas por Diretivas Regionais da seguinte forma:

I - Diretiva Regional Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados do Amazonas (AM), Pará (PA), Rondônia (RO), Tocantins (TO), Amapá (AP) e Roraima (RR); (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

II - Diretiva Regional Nordeste - Gerências Regionais da ANM nos estados do Maranhão (MA), Piauí (PI), Ceará (CE), Rio Grande do Norte (RN), Paraíba (PB), Pernambuco (PE), Alagoas (AL), Sergipe (SE) e Bahia (BA); (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

III - Diretiva Regional Centro-Oeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de Mato Grosso (MT), Goiás (GO) e Mato Grosso do Sul (MS); (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

IV - Diretiva Regional Sudeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de Minas Gerais (MG), Espírito Santo (ES), São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ); e (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

V - Diretiva Regional Sul - Gerências Regionais da ANM nos estados do Paraná (PR), Santa Catarina (SC) e Rio Grande do Sul (RS). (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

§ 1° O agrupamento por Diretivas Regionais visa estabelecer modelo de governança mais eficaz, com Diretores designados a atuar como interlocutores das unidades regionais junto à alta gestão, não causando prejuízo às competências dos Gerentes Regionais.

§ 2° As Diretivas Regionais serão submetidas a um sistema de rodízio entre os cinco Diretores, que estarão vinculados a cada Diretiva Regional por 12 (doze) meses, coincidentes com o rodízio estabelecido pelo § 2° do Art. 89, definidos por sorteio e não permitida a repetição de supervisão pelo Diretor em uma mesma Diretiva no mesmo mandato.

Art. 91. No exercício do papel de representante dos Eixos Temáticos e Diretivas Regionais, o diretor, chamado "Diretor Supervisor",
acumulará as seguintes competências:

I - praticar os atos de gestão de pessoas relativa aos superintendentes e gerentes regionais sob sua supervisão, submetendo a
tomada de decisão à Diretoria Colegiada, atuando ainda como autoridade superior para as viagens das áreas sob sua responsabilidade,
no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);

II - orientar as melhores práticas, alinhadas ao planejamento estratégico da ANM, para o atendimento das metas estratégicas de sua
supervisão;

III - receber as demandas oriundas dos gestores de sua área de supervisão, orientar pelo melhor encaminhamento e efetuar a
disseminação de conhecimento aos demais Diretores, visando o melhor encaminhamento nas sessões deliberativas;

IV - definir pelas melhores soluções e encaminhamentos para as questões levantadas pelos gestores de sua supervisão;

V - relatar, nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, as demandas de suas áreas de supervisão, efetuando a relatoria dos
tópicos e colhendo contribuições; e

VI - pautar, sob sua demanda individual, assuntos relativos à gestão de sua área de supervisão, não se aplicando este inciso aos
processos de cunho finalístico submetidos a sorteio para relatoria e votos.

§ 1° Os Diretores poderão chamar à ordem, dentro de Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada, quaisquer assuntos
referentes a outras áreas de supervisão, desde que justificado, objetivando direcionamento por meio de deliberação colegiada.

§ 2° As atribuições previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação de competências, a critério do Diretor Supervisor.

§ 3° Eventuais conflitos entre os Diretores Supervisores na gestão de seus Eixos Temáticos ou Diretivas Regionais serão decididos
pela Diretoria Colegiada.

TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL

Art. 92. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:

I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral;

II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor-Geral, bem como acompanhar as matérias de seu
interesse;

III - assessorar o Diretor-Geral no desempenho de suas funções;

IV - assistir o Diretor-Geral, os Diretores e os titulares das Unidades Organizacionais da ANM quanto ao protocolo a ser observado
nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais;

V - prestar suporte ao Diretor-Geral e os demais Diretores em eventos oficiais de representação institucional;

VI - gerir a Política de Proteção de Dados Pessoais da ANM, utilizando-se dos mecanismos previstos na Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) para assegurar o tratamento legal, transparente e seguro dos dados pessoais no âmbito da instituição; e

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

SEÇÃO II
DA SECRETARIA-GERAL

Art. 93. À Secretaria-Geral compete:

I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na supervisão e execução das atividades administrativas,
bem como no planejamento e implementação de políticas e ações da ANM, encaminhando os assuntos para discussão e deliberação nas
respectivas reuniões da Diretoria Colegiada;

II - responder, naquilo que lhe compete, às consultas formuladas à Diretoria Colegiada;

III - elaborar e publicar as pautas e as atas das reuniões deliberativas públicas (ordinárias e extraordinárias) da Diretoria Colegiada;

IV - elaborar as pautas e as atas das reuniões deliberativas internas (administrativas regulamentares) da Diretoria Colegiada;

V - organizar e gerir os circuitos deliberativos;

VI - organizar e manter a distribuição, por sorteio ou por prevenção, de assuntos/matérias para a relatoria por um dos integrantes
da Diretoria Colegiada;

VII - receber e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada;

VIII - coordenar a elaboração, para fins de publicação e divulgação, das súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada;

IX - concentrar o recebimento e resposta dos questionamentos advindos de órgãos de controle interno e externo direcionados à
Diretoria Colegiada, salvo quando direcionados especificamente aos gabinetes dos Diretores;

X - providenciar a publicação oficial e, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, a divulgação das matérias relacionadas com
a sua área de competência;

XI - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalhos na sua área de competência;

XII - zelar pela qualidade das normas publicadas pela ANM, bem como pela uniformização de conceitos e procedimentos nelas
expressos;

XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Ao Secretário-Geral incumbe:

I - organizar as reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, lavrando-as em atas próprias, assinadas pelos Diretores presentes;

II - protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela Diretoria Colegiada, bem como autuar os processos
administrativos;

III - distribuir as matérias para os Diretores de forma equitativa, quando por sorteio, observado o princípio da publicidade;

IV - recepcionar e decidir acerca do cabimento, legitimidade e tempestividade dos pedidos de sustentação oral em Reunião
Deliberativa da Diretoria Colegiada, levando ao conhecimento dos Diretores;

V - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços;

VI - exercer a gestão das áreas subordinadas à Secretaria Geral, distribuindo atividades e gerenciando as atribuições a elas
designadas; e

VII - expedir as correspondências da Diretoria Colegiada.

SEÇÃO III
DA OUVIDORIA

Art. 94. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete:

I - assegurar aos usuários de serviços públicos da ANM:

a) a participação gratuita e desimpedida aos canais de atendimento de ouvidoria;

b) a proteção de dados pessoais coletados pela ouvidoria;

c) o acesso a informações precisas, corretas e atualizadas; e

d) a proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades trazidos ao conhecimento desta unidade setorial de
ouvidoria;

II - receber os pedidos de informação, de esclarecimentos, de reclamações, de sugestões, de comunicações e de denúncias de
ilícitos e irregularidades;

III - monitorar o cumprimento dos prazos legais e a qualidade das respostas por parte das unidades organizacionais competentes,
acionando, se necessário, as instâncias superiores em caso de não cumprimento dos prazos;

IV - realizar a articulação com as demais unidades organizacionais da ANM para a adequada execução de suas competências;

V - realizar a articulação com ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e demais instâncias ou
mecanismos de garantia de participação e controle social;

VI - promover, em apoio à unidade organizacional competente da ANM, solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços
públicos da ANM e órgãos e entidades públicas, exceto no caso de denúncias;

VII - supervisionar a Divisão de Atendimento aos Usuários da ANM;

VIII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à Política de Dados Abertos;

IX - assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos da ANM;

X - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços;

XI - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação, realizadas com a finalidade
de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços;

XII - participar dos processos de Participação e Controle Social da ANM, mediante provocação;

XIII - indicar para a Diretoria Colegiada servidor para atuar como autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação (LAI),
com vistas ao acompanhamento das ações voltadas à transparência ativa e passiva;

XIV - elaborar o planejamento das ações e o relatório de gestão da unidade com periodicidade anual;

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada e que sejam aderentes ao Decreto n° 9.492, de 5 de
setembro de 2018.

§ 1° O Ouvidor, escolhido e nomeado conforme disposto na Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019, atuará sem subordinação hierárquica e exercerá,
sem acumulação com outras funções, as seguintes atribuições:

I - zelar pela qualidade e tempestividade das respostas às manifestações registradas nos canais de atendimento institucionais de sua
responsabilidade;

II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da ANM;

III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e
apreciações objeto de sua atuação à Diretoria Colegiada; e

IV - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades,
encaminhando-o à Diretoria Colegiada, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

§ 2° Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a
respectiva manifestação, ao Ministro de Minas e Energia, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União,
bem como divulgá-lo no sítio da ANM na internet.

§ 3° Os assuntos constantes do relatório anual de atividades da Ouvidoria não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria
Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas afetos à atuação da ANM.

§ 4° O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado
ou confidencial.

§ 5° O Diretor-Geral da ANM assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria.

SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA

Art. 95. À Corregedoria, dirigida por um Corregedor, compete:

I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas
no âmbito da ANM, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;

II - acompanhar o desempenho de servidores e detentores de cargos ou empregos públicos fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;

III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores e
detentores de cargos ou empregos públicos da ANM;

IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles
dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle;

V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e
de atos lesivos à administração;

VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;

VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores e detentores de cargos ou
empregos, bem como de atos lesivos praticados por entes privados em desfavor da ANM;

VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição;

IX - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como
conduzi-los e editar atos para seu regular andamento;

X - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração
imediata e regular dos fatos;

XI - encaminhar ao Diretor-Geral para julgamento os Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos
Disciplinares de Empregado Público (PADEP), conforme delegação do Ministério de Minas e Energia;

XII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente;

XIII - Propor e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores da ANM, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 27, de 11 de outubro de 2022, bem como monitorar seu
cumprimento;

XIV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões processantes, quando necessário;

XV - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de
responsabilização de entes privados;

XVI - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e
orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes;

XVII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da
atividade correcional no âmbito da ANM, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção;

XVIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações
relacionadas às atividades de correição;

XIX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9° da Lei n° 12.846, de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos
por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 5° da Lei n° 12.846, de 2013;

XX - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização,
sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional;

XXI - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da sua indicação para ocupação de cargo e outras
atividades que exijam consulta;

XXII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas;

XXIII - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS;

XXIV - julgar Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP
que venham implicar a aplicação das penalidades de advertência;

XXV - julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR; e

XXVI - Instaurar processos disciplinares em face de membros da Diretoria Colegiada da ANM;

Parágrafo único. Os Diretores da ANM perderão o mandato em virtude de condenação em processo administrativo, em que lhes
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo julgamento incumbirá ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

SEÇÃO V
DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL

Art. 96. À Auditoria Interna Governamental compete:

I - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), submeter à análise prévia da CGU e, posteriormente, à deliberação da
Diretoria Colegiada;

II - examinar admissibilidade de auditorias extraordinárias e submeter à deliberação da Diretoria Colegiada;

III - planejar e executar ações de auditoria interna (avaliação ou consultoria);

IV - emitir relatórios ou notas de auditoria decorrentes das ações de auditoria executadas;

V - monitorar implementação das recomendações expedidas em relatórios ou notas de auditoria interna e manter registro
atualizado;

VI - implementar, gerir e executar a contabilização de benefícios da auditoria interna;

VII - elaborar o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), dar conhecimento à Diretoria Colegiada e encaminhá-lo à
CGU;

VIII - articular-se para provimento de recursos humanos na execução de ações de auditoria nas quais requeiram conhecimentos
específicos em que a Auditoria Interna não seja suficientemente proficiente;

IX - promover interlocução com órgãos de controle interno e externo;

X - recepcionar, registrar, dar encaminhamento interno, monitorar atendimento de demandas, recomendações ou determinações
expedidas e protocolar respostas na forma estabelecida pelos órgãos de controle interno e externo;

XI - manter registro histórico de demandas e respostas dos órgãos de controle interno e externo;

XII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anuais e tomadas de contas especiais;

XIII - gerir e executar o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ;

XIV - assessorar a Diretoria Colegiada e os titulares das unidades organizacionais da ANM no que se refere a temas afetos à
Auditoria Interna;

XV - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Auditoria Interna Governamental;

XVI - gerir outros assuntos relacionados às competências de auditoria interna.

§ 1° No exercício das atribuições, a Auditoria Interna Governamental observará as orientações normativas e sujeitar-se-á à
supervisão técnica da Controladoria-Geral da União;

§ 2° No exercício das atribuições, os servidores lotados na Auditoria Interna terão direito de livre acesso a documentos, sistemas e
informações necessários ao fiel cumprimento de suas atribuições e o dever de manter sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos de que tiver conhecimento em função dessa prerrogativa.

SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

Art. 97. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM e seus agentes públicos, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-
Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANM e de seus agentes públicos, quando sob responsabilidade dos demais
órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de
1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;

V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANM, na elaboração de propostas de atos normativos;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANM:

a) os textos de convênios, de editais de licitação, editais de disponibilidade, minutas de contratos ou instrumentos congêneres a
serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

c) os textos de termos de ajustamento de conduta; e

d) os demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas;

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta
funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e

VIII - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação normativa
da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal.

§ 1° No exercício de suas atribuições de consultoria e assessoramento jurídico, não compete à PFE a prática de atos materiais de
gestão de créditos da ANM, como o acompanhamento de parcelamentos e a inclusão, exclusão ou atualização de registros no CADIN,
salvo orientação expressa em contrário da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal;

§ 2° Ao Procurador-Chefe incumbe:

I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a Procuradoria Federal
Especializada;

II - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral
Federal;

III - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou
de intervenção da ANM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM;

IV - autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, judicial ou extrajudicial, em que a ANM figure como tomadora do
compromisso (compromitente), observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

V - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização
de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada;

VI - propor, por ato próprio, não delegável, a estrutura e organização da Procuradoria Federal Especializada.

VII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas proferidas pelos procuradores federais integrantes da
Procuradoria Federal Especializada, podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará dispensada;

VIII - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez
ratificadas e publicadas no Diário Oficial da União, passam a ser de observância obrigatória por todos os órgãos da estrutura regimental
da ANM; e

IX - participar e manifestar-se nas sessões públicas deliberativas da Diretoria Colegiada.

§ 3° Ato do Procurador-Chefe definirá a distribuição das competências internas da Procuradoria Federal Especializada.

SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

Art.98. À Assessoria de Projetos Especiais compete:

I - coordenar, no âmbito da Agência, a formulação, estruturação, acompanhamento e a execução de projetos específicos conforme
determinação da Diretoria Colegiada, abrangendo aspectos técnicos, operacionais, orçamentários e financeiros;

II - propor, acompanhar e monitorar a implementação de planos, programas e ações vinculados aos projetos específicos;

III - atuar na análise, formulação, estruturação e acompanhamento de propostas de acordos, convênios, termos de execução
descentralizada, vinculados aos projetos específicos;

IV - promover a articulação institucional com órgãos e entidades da Administração Pública para viabilizar parcerias e projetos
conjuntos no âmbito das competências da unidade;

V - promover a articulação interna entre as unidades da ANM para viabilizar a execução coordenada das ações previstas em
instrumentos celebrados com parceiros institucionais;

VI - subsidiar tecnicamente a alta gestão na tomada de decisões relacionadas a projetos especiais e ações estruturantes sob sua
coordenação;

VII - elaborar, consolidar e encaminhar relatórios de execução física, orçamentária e financeira dos projetos sob sua
responsabilidade;

VIII - propor medidas de correção e ajustes nos projetos e planos de trabalho de sua competência, sempre que identificadas
inconsistências ou desvios.

SEÇÃO VIII
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR

Art. 99. À Assessoria Parlamentar compete:

I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais dirigentes da ANM em assuntos
e tramitação de proposições de interesse da ANM, do setor mineral e da indústria de transformação mineral junto aos órgãos e entidades
dos Poderes Legislativo e Executivo nas diferentes esferas do Governo.

II - assistir os Diretores e demais autoridades da ANM, quando em missão junto ao Congresso Nacional, propondo estratégias de
ações voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da ANM;

III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações
provenientes dos poderes Legislativo e Executivo em todas as esferas do governo;

IV - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre os projetos de lei em tramitação nas comissões permanentes,
especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos;

V - promover o esclarecimento e divulgação junto aos poderes Legislativo e Executivo de temas relativos às atividades e aos
interesses institucionais da ANM;

VI - promover articulação entre parlamentares e a ANM para proposições de atividades de interesse comum;

VII - organizar, realizar e assessorar a participação da ANM nas audiências em atendimento aos parlamentares e demais autoridades
nas dependências da ANM ou junto ao Congresso Nacional ou Poder Executivo, bem como nas audiências públicas, correlatas ao setor
mineral, realizadas pelo Congresso Nacional.

SEÇÃO ix
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

Art. 100. À Assessoria de Comunicação compete:

I - elaborar e coordenar a execução da Política de Comunicação Institucional da ANM;

II - elaborar e coordenar a execução do Plano Anual de Comunicação da ANM;

III - gerir a imagem, a reputação e a identidade institucional da ANM, promovendo estratégias de fortalecimento junto aos públicos
de interesse;

IV - planejar, implementar e coordenar ações de comunicação para o público interno e externo, de forma integrada e alinhada aos
direcionadores estratégicos da Agência;

V - desenvolver e manter atualizado o Manual de Identidade Visual da ANM, assegurando seu correto uso em todas as iniciativas de
comunicação;

VI - estabelecer padrões gráficos e visuais para publicações institucionais impressas e digitais, ambientes virtuais, sítio eletrônico e
intranet;

VII - criar e divulgar conteúdos institucionais de comunicação em múltiplos formatos e canais, voltados ao público interno e externo;

VIII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da ANM no relacionamento com a imprensa e demais veículos
de comunicação;

IX - planejar e coordenar ações de capacitação para formação de porta-vozes, acompanhando entrevistas e outras interações com
a mídia;

X - propor e implementar estratégias para a divulgação institucional na imprensa, em redes sociais e mídias especializadas;

XI - monitorar a agenda estratégica da Diretoria Colegiada e das unidades organizacionais, identificando pautas de interesse
jornalístico;

XII - acompanhar e analisar o tratamento dado à ANM e ao setor mineral pelos meios de comunicação, produzindo relatórios e
indicadores de visibilidade;

XIII - estabelecer a arquitetura da informação e manter atualizados os conteúdos do sítio eletrônico e da intranet da ANM, em
consonância com as diretrizes do governo federal;

XIV - definir e executar estratégias de presença digital da ANM, incluindo o planejamento, a produção de conteúdo e o
monitoramento de redes e mídias sociais;

XV - realizar a gestão da informação e do conhecimento voltada à sociedade e ao setor regulado, promovendo ações de educação,
orientação e esclarecimento;

XVI - promover o uso de tecnologias inovadoras, incluindo inteligência artificial e análise de dados, para aprimorar a comunicação
institucional, o monitoramento de mídias, a gestão de reputação e a interação com os públicos de interesse;

XVII - planejar e executar campanhas de comunicação institucional e informacional, alinhadas aos objetivos estratégicos da Agência;

XVIII - elaborar o Calendário Anual de Eventos Institucionais da ANM e coordenar sua execução;

XIX - planejar, organizar e apoiar a realização de eventos institucionais internos e externos, em articulação com as demais unidades
organizacionais;

XX - coordenar a participação institucional em eventos promovidos por terceiros e a organização de estandes e espaços
institucionais;

XXI - conduzir ações de cerimonial, protocolo e relações públicas da ANM, zelando pela observância das normas e diretrizes
estabelecidas;

XXII - manter e gerir o cadastro de contatos estratégicos relacionados às ações de cerimonial, imprensa e relações públicas;

XXIII - planejar, implementar e coordenar estratégias de comunicação em situações de crise, em articulação com o Comitê de Crise
da ANM e com a Secretaria de Comunicação Social do Governo Federal;

XXIV - apoiar ações de valorização da memória institucional, promovendo iniciativas de resgate e divulgação da trajetória histórica
da ANM;

XXV - desenvolver iniciativas de reconhecimento institucional voltadas ao corpo funcional, parceiros estratégicos e instituições do
setor mineral.

TÍTULO Vi
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA

Art. 101. À Superintendência de Planejamento e Estratégia compete:

I - coordenar as atividades das superintendências da ANM, organizando e apresentando as iniciativas à Diretoria Colegiada, e
propondo critérios de priorização e atendimento;

II - coordenar a implementação de ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

III - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos
estabelecidos;

IV - articular e gerir políticas e diretrizes estratégicas e seus desdobramentos nas diversas frentes de atuação da Agência;

V - gerir o monitoramento e a avaliação dos instrumentos e resultados institucionais da ANM;

VI - gerir informações sistêmicas relacionadas à área finalística da ANM, incluindo acompanhamento quantitativo de seus resultados;

VII - fomentar a cultura de integridade pública no âmbito institucional;

VIII - fomentar a gestão de riscos institucionais, assegurando a integração da gestão de riscos aos processos de tomada de decisão
estratégica e ao planejamento institucional da ANM;

IX - coordenar instrumentos de cooperação técnica, institucional e estratégica celebrados entre a ANM e organizações externas,
contribuindo na formulação dos planos de trabalho e prestação de contas dos instrumentos, com exceção dos projetos específicos à
cargo da Assessoria de Projetos Especiais;

X - gerir a curadoria e o acompanhamento técnico de modelos, sistemas e ferramentas de inteligência artificial utilizados pela
Agência;

XI - gerir a cadeia de valor e a arquitetura de processos;

XII - fomentar a cultura de projetos e prestar apoio técnico às unidades organizacionais na figura de escritório de projetos da
Agência;

XIII - gerir a política de documentação, coordenando o ciclo completo dos documentos arquivísticos (produção, tramitação,
arquivamento, avaliação, eliminação, digitalização), atuando como gestor dos sistemas eletrônicos de gestão documental, orientando a
aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade, e presidindo as comissões de avaliação de documentos;

XIV - gerir os procedimentos de aquisição, intercâmbio, tratamento e avaliação de documentos bibliográficos, orientar a aplicação da
Política Editorial da ANM, apoiar a normalização e depósitos legais, e preservar a memória institucional para servir como referência,
informação e fonte de pesquisa histórica e científica;

XV - gerir as atividades de recebimento, registro, expedição e tramitação de documentos, coordenando os procedimentos de
protocolo, automação de fluxos de trabalho, processamento eletrônico de formulários, bem como elaborar normativos internos
relacionados;

XVI - assessorar a Diretoria Colegiada:

a) na formulação de diretrizes e práticas de governança relacionadas aos componentes da estratégia organizacional;

b) na formulação de estratégias de gestão de riscos corporativos da Agência; e

c) na elaboração e atualização da estrutura regimental.

XVII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da Agência:

a) na formulação, no monitoramento e na avaliação do Plano Estratégico e do Plano de Gestão Anual da Agência;

b) no planejamento e na modernização administrativa de forma alinhada com as políticas e diretrizes do Governo Federal.

XVIII - apresentar à Diretoria Colegiada e demais órgãos competentes, em prazo fixado, relatório de gestão e atividades;

XIX - coordenar a implementação e a manutenção da Política de Governança de Dados no âmbito da ANM, promovendo a
integração entre as unidades organizacionais responsáveis pela geração, uso, disseminação e preservação de dados institucionais;

XX - estabelecer diretrizes, metodologias e padrões para a gestão do ciclo de vida dos dados, em articulação com os Comitês de
Governança e com a autoridade de governança de dados, visando à qualidade, segurança, interoperabilidade e valor estratégico da
informação no processo decisório da Agência;

XXI - exercer outras competências que lhe forem atribuídas no seu campo de atuação.

Parágrafo único. A Superintendência de Planejamento e Estratégia se estabelece como órgão único da ANM para, à exceção dos
temas regulatórios, supervisionar e coordenar atividades e projetos que envolvam duas ou mais superintendências, monitorando sua
execução com vistas ao atendimento de prazos estipulados, gerenciamento de riscos e adequação aos planos estipulados.

SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO

Art. 102. À Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - estabelecer e formular estratégias, políticas, diretrizes e padrões relacionados à administração dos recursos de Tecnologia da
Informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da ANM;

II - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas à infraestrutura de tecnologia
da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação, governança de TIC e inovação
tecnológica;

III - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) e o Plano Diretor de Segurança
da Informação e Comunicação (PDSIC), em conjunto com os comitês competentes;

IV - propor, fomentar, apoiar e elaborar, em conjunto com as demais unidades da ANM, projetos de transformação digital de
serviços públicos centrados no usuário, alinhados com as diretrizes da Estratégia Federal de Governo Digital;

V - propor a regulamentação e executar as normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades
de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e
plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;

VI - representar a ANM junto às iniciativas de integração dos serviços públicos e à comunidade SISP (Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação);

VII - submeter à aprovação da Diretoria Colegiada as políticas, diretrizes e planos relativos à governança de tecnologia da
informação e comunicação da ANM;

VIII - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas,
instituições de pesquisa e desenvolvimento, e demais organizações afins; e

IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.

SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 103 Superintendência de Administração e Finanças compete:

I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe são afetas, relacionadas a gestão administrativa da
Agência, e promover o alinhamento com o Planejamento Institucional;

II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Serviços Gerais;

IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento
Estratégico;

V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas e diretrizes do Governo Federal nas áreas
administrativa, orçamentária, financeira, contábil, logística, contratações públicas e serviços gerais;

VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de
administração em geral, informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;

VII - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à organização, racionalização e modernização do ambiente
administrativo da ANM, relacionadas às atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências afetas;

VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas;

IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e contratações, de administração de materiais, patrimônio,
infraestrutura e logística;

X - supervisionar, no âmbito da Agência, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais estruturantes de
administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais;

XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e contábil da Agência;

XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas no sítio eletrônico da ANM na internet.

Art. 104. A Superintendência de Administração e Finanças detém a prerrogativa de atribuir competências em ato próprio para:

I - movimentar atribuições entre suas estruturas de gerências, coordenações gerais, coordenações, divisões e serviços;

II - estabelecer competências às gerências, coordenações gerais, coordenações, divisões e serviços em normas internas da
Superintendência de Administração e Finanças;

III - gratificar a função de Pregoeiro conforme dispuser ato do Superintendente de Administração e Finanças;

IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário
substituto e o Ordenador de Despesa substituto.

§ 1° As funções comissionadas das unidades vinculadas à Superintendência de Administração e Finanças podem ser ocupadas por
servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país.

§ 2° As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Administração e Finanças podem ser desenvolvidas total ou
parcialmente em teletrabalho por meio de adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), exceto os apoios logísticos nas
representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial.

SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 105. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência com o planejamento estratégico;

II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do
clima organizacional;

III - coordenar a aplicação da legislação de pessoal na Agência;

IV - estabelecer diretrizes para melhoria contínua dos processos de gestão de pessoas;

V - coordenar e executar os processos de administração de pessoal; desenvolvimento de pessoas, gestão de carreira, saúde e
qualidade de vida no trabalho;

VI - realizar a interlocução com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC; e

VII - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores.

SEÇÃO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA

Art. 106. À Superintendência de Política Regulatória compete:

I - formular e propor à Diretoria Colegiada a Política Regulatória da ANM, promovendo sua implementação, monitoramento e
atualização contínua;

II - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a Agenda Regulatória, os Processos de Participação e Controle Social
(PPCS), Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as unidades da ANM na sua
execução;

III - coordenar a elaboração e a execução da Agenda Regulatória da ANM;

IV - propor e disseminar metodologias, instrumentos e práticas de qualidade regulatória, apoiando as unidades da ANM na sua
aplicação;

V - promover a transparência e a participação social no processo regulatório da ANM, em todas as suas fases;

VI - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos, com base em evidências, visando ao aprimoramento da
governança regulatória;

VII - acompanhar tendências nacionais e internacionais em governança regulatória, propondo sua incorporação às práticas da ANM;

VIII - coordenar e supervisionar as unidades organizacionais vinculadas, assegurando a coerência e a integração das suas atuações
no âmbito da Política Regulatória da ANM.

SEÇÃO Vi
DA SUPERINTENDÊNCIA DE economia mineral e geoinformação

Art. 107. À Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação compete:

I - coordenar a gestão estratégica dos dados e informações geoespaciais e econômicos relacionados à atividade de mineração;

II - monitorar as práticas de mercado e as dinâmicas de oferta e demanda de bens minerais, em articulação com os órgãos de
defesa da concorrência e demais instituições públicas;

III - produzir e divulgar estudos, diagnósticos e estatísticas sobre o setor mineral;

IV - promover a padronização, integração e interoperabilidade das bases de dados da ANM relativas à geoinformação e à economia
mineral;

V - fomentar a aplicação de tecnologias e metodologias inovadoras para o monitoramento e análise da atividade de mineração;

VI - acompanhar tendências globais e temas emergentes relacionados à mineração e a minerais críticos e estratégicos;

VII - apoiar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da ANM com informações e análises técnicas para a tomada de
decisão;

VIII - articular e promover o intercâmbio de dados, informações e conhecimentos com instituições públicas e privadas, nacionais e
internacionais;

IX - gerir ações de controle de áreas relativas aos direitos minerários;

X - propor normas visando à imissão de posse das jazidas;

XI - coordenar as atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo no que concerne a atividade minerária;

XII - apoiar o planejamento das rodadas de oferta pública, fornecendo subsídios econômicos, geológicos e espaciais; e

XIII - promover a análise geoespacial do estoque de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública.

SEÇÃO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

Leilão de Áreas

Art. 108. À Superintendência de Outorga de Títulos Minerários compete: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

V - atuar em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

VI - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas as suas etapas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

VII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em todas as suas etapas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

IX - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

X - decidir sobre o requerimento de autorização de pesquisa, até a emissão do respectivo título, bem como sobre sua eventual retificação, decaimento e nulidade, excetuada a hipótese prevista na alínea 'b' do inciso II do § 3º do art. 20 do Código de Mineração. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

XI - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação, observados os limites estabelecidos no Anexo IV da Consolidação Normativa da ANM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2° inciso XVIII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XIII - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências, arrendamentos e onerações dos direitos minerários; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XIV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XV - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as suas etapas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XVI - analisar e decidir propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legislação pertinente e de acordo com resolução específica da ANM; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XVII - analisar e decidir sobre requisições técnicas que tratem da identificação e delimitação de áreas bloqueadas para fins de aproveitamento mineral, conforme os critérios legais e os instrumentos de planejamento da política mineral, excetuadas aquelas relativas ao controle geoespacial de áreas, cuja competência foi transferida à Superintendência de Geoinformação. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XVIII - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria n° 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM n° 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

e) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XIX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XX - realizar a depuração processual das áreas a serem submetidas à oferta pública de disponibilidade, nos termos do art. 26 do Código de Mineração, competindo à Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação a verificação quanto à conformidade geoespacial; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XXIII - realizar o arquivamento do processo original colocado em edital de disponibilidade, quando couber; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

XXIV - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

XXV - decidir sobre o decaimento de títulos minerários e propor normas relativas à extinção não sancionatória de direitos minerários; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XXVI - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XXVII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

Parágrafo único. As competências definidas nesse artigo poderão ser objeto de subdelegação. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

SEÇÃO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS

Art. 109. À Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas compete, em consonância com o disposto no art. 2°, inciso XII, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017
, e no art. 2°-F da Lei n° 13.540, de 18 de dezembro de
2017:

I - gerir a regulação das matérias afetas à sua área de atuação, propondo à Diretoria Colegiada a edição e alteração de normas e
regulamentos referentes à arrecadação, fiscalização, constituição, cobrança, parcelamento, restituição, compensação e distribuição dos
créditos e receitas de competência da ANM, incluindo, mas não se limitando a:

a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de que trata a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

b) Taxa Anual por Hectare (TAH), a que se refere o
inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

c) multas aplicadas pela ANM;

d) emolumentos, taxas de vistoria e demais receitas instituídas por lei;

II - gerir a fiscalização e o cumprimento das obrigações financeiras dos administrados perante a ANM, planejando, coordenando,
notificando e monitorando as ações de fiscalização, especialmente da CFEM e demais obrigações financeiras, visando prevenir e
combater a sonegação e a evasão dos royalties da mineração;

III - gerir a arrecadação dos valores devidos à ANM, gerenciando os processos e sistemas de arrecadação da CFEM, TAH,
emolumentos, multas, ressarcimentos e demais receitas, incluindo a emissão de documentos de arrecadação e a conciliação dos
pagamentos;

IV - gerir a constituição e cobrança dos créditos decorrentes da CFEM, incluindo a decisão administrativa do contencioso e o
acompanhamento da fase judicial do crédito, bem como a consolidação de débitos e a inscrição de devedores em cadastros de
inadimplentes;

V - gerir a fiscalização e cobrança dos créditos referentes à TAH, multas pelo não pagamento da TAH e no curso da autuação da
CFEM, notificação das multas aplicadas pela ANM, taxas de vistoria, receitas de leilões de áreas e outros emolumentos, gerenciando o
respectivo contencioso administrativo e judicial, a consolidação de débitos, a inscrição em cadastros de inadimplentes e os processos de
nulidade de autorizações de pesquisa decorrentes do não pagamento da TAH;

VI - gerir a distribuição da cota-parte da CFEM aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da União, em conformidade com a
legislação vigente, incluindo a apuração dos municípios afetados e limítrofes, e garantindo a transparência do processo;

VII - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a gestão de projetos, estudos e estratégias para a modernização, inovação,
transparência e otimização dos processos e sistemas de arrecadação, fiscalização, cobrança e distribuição de receitas, em alinhamento
com o planejamento estratégico da ANM e as melhores práticas de gestão;

VIII - gerir as atividades de inteligência fiscalizatória, análise e cruzamento de dados, visando à identificação de indícios de
irregularidades, à seleção de alvos para fiscalização e ao aprimoramento das estratégias de arrecadação e cobrança;

IX - promover a articulação e a cooperação técnica com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, e outras
instituições, para o intercâmbio de informações, a realização de ações conjuntas de fiscalização e a capacitação de parceiros, visando ao
fortalecimento da arrecadação e fiscalização das receitas da mineração;

X - gerir as informações e subsídios à Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto à ANM para a defesa dos interesses da União
em processos judiciais e administrativos relacionados às receitas da mineração, e atender a demandas de órgãos de controle;

XI - aprovar manuais de procedimentos, notas técnicas, pareceres e demais atos administrativos no âmbito de sua competência,
propondo à Diretoria Colegiada a aprovação daqueles que excedam sua alçada;

XII - gerir sobre pedidos administrativos de restituição, compensação, parcelamento de débitos e outros pleitos relativos às receitas
de competência da ANM, observada a legislação aplicável e os limites de sua alçada;

XIII - zelar pela integridade, conformidade e gestão de riscos das atividades e processos sob sua responsabilidade, em alinhamento
com as políticas e diretrizes da ANM.

SEÇÃO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 110. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes regulados o cumprimento das obrigações relacionadas às atividades de lavra, decorrentes do aproveitamento das substâncias minerais, devendo: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades de lavra para as suas equipes regionais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

II - supervisionar, coordenar, gerir e executar as ações de fiscalização e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

III - estabelecer protocolos e metodologias de fiscalização em sua área de competência; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

IV - gerir as equipes regionais de fiscalização, coordenando suas ações e padronizando a aplicação das normas em todo o território nacional; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

V - coordenar a fiscalização da atividade de lavra autorizada, verificando aspectos técnicos, de segurança, ambientais e de aproveitamento racional das jazidas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

VI - coordenar a análise de documentos técnicos para fins de fiscalização da atividade de lavra, incluindo Relatórios Anuais de Lavra (RAL) e documentos correlatos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

VII - gerir os processos de fechamento de mina, avaliando planos de fechamento e reabilitação das áreas mineradas e relatórios finais de execução, do início da validade do título autorizativo de lavra ao encerramento das atividades, incluindo o monitoramento pós fechamento; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

VIII - coordenar ações para promover práticas sustentáveis no setor mineral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

IX - coordenar ações de combate à extração mineral ilegal ou clandestina; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

X - gerir bens minerais e equipamentos apreendidos em operações de fiscalização, coordenando leilões, destruições e doações; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XI - gerir atividades relacionadas ao patrimônio fossilífero, com vistas a assegurar salvamento, destinação e preservação de fósseis encontrados na atividade minerária; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

XII - gerir atividades de análise, fiscalização e emissão do Certificado do Processo de Kimberley; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XIII - analisar tecnicamente, emitir pareceres e decidir sobre: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) início, prorrogação, suspensão e retomada de atividades de lavra; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto n° 9.406, de 2018; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) renúncia de títulos de lavra, verificando o cumprimento das obrigações pendentes; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) caducidade de títulos de lavra; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

e) aplicação de sanções em títulos autorizativos de lavra resultantes do não atendimento às obrigações relacionadas ao aproveitamento mineral; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores

f) atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

g) autorização para extração e destinação de espécimes fósseis; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

h) Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a outorga do título; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

i) relatório final de execução do Plano de Fechamento de Mina. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

j) relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018, e demais relatórios de trabalhos de pesquisa; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

k) prorrogação e renúncia da autorização de pesquisa; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

l) aplicação de sanções em títulos autorizativos de pesquisa decorrentes da inobservância da legislação mineral, à exceção das sanções previstas no § 3º do art. 20 do Código de Mineração; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

XIV - desenvolver e coordenar atividades de inteligência fiscalizatória, incluindo análise de dados, identificação de padrões e priorização de ações; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XV - coordenar o desenvolvimento e implementação de projetos de inovação tecnológica, modernização de processos e transparência das ações fiscalizatórias; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XVI - estabelecer indicadores de desempenho e monitorar a efetividade das ações de fiscalização, promovendo melhorias baseadas em evidências; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XVII - coordenar processos administrativos decorrentes da fiscalização de lavra, analisando defesas, provas, impugnações e recursos administrativos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XVIII - articular ações com outros órgãos fiscalizadores, subsidiando acordos de cooperação técnica e promovendo ações coordenadas em sua área de atuação; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XIX - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação, oriundas de órgãos de controle, Ministério Público e Poder Judiciário e demais órgãos públicos; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XX - desenvolver e implementar medidas para descentralização, desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

XXI - representar a instituição em eventos externos em sua área de atuação e defender suas posições em questões relevantes para as partes envolvidas; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

§ 1º As análises técnicas e competências previstas nesse artigo constituem subsídios para decisão da autoridade competente, podendo as decisões finais ser objeto de subdelegação mediante ato específico da SFI. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

§ 2º O cumprimento de obrigações dos agentes regulados relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB ficarão a cargo da Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

SEÇÃO X
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E pilhas DE MINERAÇÃO

Segurança de Barragens

Art. 111. À Superintendência de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração compete:

I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das
competências da ANM, em todo o território nacional;

II - propor normas infralegais relacionadas à segurança de barragens, pilhas de mineração e normas para disciplinar as ações de
fiscalização da gestão de segurança de tais estruturas;

III - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de barragens e pilhas de mineração;

IV - supervisionar a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM), em consonância com a
PNSB e normas complementares, bem como estruturar controle semelhante para pilhas de mineração;

V - supervisionar o encaminhamento das informações sobre a segurança das barragens de mineração à Agência Nacional de Águas e
Saneamento Básico - ANA, para compor o Relatório de Segurança de Barragens e para atualização do Sistema Nacional de Informações
sobre Segurança de Barragens (SNISB), na forma fixada pela PNSB;

VI - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal e normas
complementares para a segurança de barragens e pilhas de mineração, com base na definição de ritos procedimentais e índices de
desempenho;

VII - supervisionar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da gestão de segurança das barragens e
pilhas de mineração exercidas pelos agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento da PNSB, normas
complementares e manuais de procedimentos;

VIII - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de planejamento anual da fiscalização e de gestão da segurança das barragens e
pilhas de mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados;

IX - informar à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil a
ocorrência de desastre ou acidente nas barragens e pilhas de mineração sob sua competência, bem como qualquer incidente que possa
colocar em risco a segurança da estrutura;

X - coordenar e supervisionar os procedimentos administrativos sancionadores no âmbito de sua competência, incluindo os atos
relacionados à tramitação, instrução, análise e decisão de processos que envolvam a aplicação de sanções pecuniárias decorrentes das
ações fiscalizatórias;

XI - decidir a respeito da alternativa técnica adequada, dentre as elencadas no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às
barragens em instalação ou operação com comunidade na zona de auto salvamento (ZAS);

XII - decidir a respeito de prazos e obrigações distintas das previstas na Resolução ANM n° 95/2022 ou norma subsequente, nos termos do art. 2°, inciso XI, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017
;

XIII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, conforme
Resolução específica da ANM;

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS SUPERINTENDÊNCIAS

Art. 112. Compete às Superintendências planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar os processos organizacionais e
operacionais da Agência Nacional de Mineração (ANM), no âmbito de suas respectivas competências, especialmente:
I elaborar termos de referência, projetos básicos e demais documentos técnicos necessários ao planejamento das contratações de
bens e serviços vinculados às suas atribuições;
II produzir relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários relacionados às despesas com passagens e diárias, no âmbito de sua
atuação;
III atender às demandas oriundas da Lei n° 12.527, de 18
de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), bem como outras solicitações relacionadas à prestação de contas junto
aos órgãos de controle e de esclarecimentos à sociedade, no que couber às suas competências;
IV desenvolver e supervisionar a execução de estudos, projetos, programas e atividades técnicas, com vistas à melhoria contínua
das ações pertinentes;
V gerir, atuar e solucionar conflitos relacionados à atividade minerária em sua área de atuação, promovendo articulação com outras
Superintendências sempre que necessário à resolução das demandas;
VI exercer a função de instância revisora dos atos administrativos emanados pelas Gerências Regionais a ela subordinadas, desde
que mediante fundamentação expressa.
VII acompanhar e prestar suporte às respectivas atividades administrativas e finalísticas na Sede e nas unidades regionais;
VIII controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência;
IX coordenar e supervisionar os procedimentos administrativos sancionadores no âmbito de sua competência, incluindo os atos
relacionados à tramitação, instrução, análise e decisão de processos que envolvam a aplicação de sanções administrativas;
X encaminhar à Diretoria Colegiada da ANM, para apreciação e decisão em instância final, os recursos administrativos;
XI coordenar, supervisionar e orientar as unidades regionais quanto às atividades delegadas;

Parágrafo único. Os servidores lotados nas Unidades Administrativas Regionais encontram-se funcionalmente subordinados às
respectivas Superintendências a que estejam vinculados.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SUPERINTENDENTES E TITULARES DE ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA VINCULADOS À DIRETORIA COLEGIADA

Art. 113. Os Superintendentes e os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados à Diretoria Colegiada têm as seguintes atribuições comuns:
I cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM;
II praticar e expedir, no âmbito de sua competência os atos de gestão administrativa;
III definir as competências de suas unidades organizacionais hierarquicamente inferiores;
IV atuar para que as áreas requisitantes que lhe são vinculadas registrem e mantenham atualizados, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais;
V elaborar os termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições;
VI aprovar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referências, Projetos Básicos e Planos de Trabalho relativos a convênios e congêneres, no âmbito de suas competências;
VII fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
VIII propor a elaboração e atualização de guias, súmulas e manuais de procedimentos para disciplinar as ações relativas à sua área de atribuição;
IX expedir Ordem de Fornecimento de Bens ou de Execução de Serviços referentes às contratações sob sua responsabilidade;

X - definir as competências de suas unidades organizacionais subordinadas por meio de Portaria, assessorados pela Superintendência de Planejamento e Estratégia. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)
XI autorizar viagens no Pais, de acordo com a regulamentação específica;
XII propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas em sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestação de contas;
XIII propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias e aprovar suas prestações de contas, atuando como proponente no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), quando for o caso;
XIV gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas, através do SCDP;
XV elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias;
XVI controlar e realizar o orçamento no âmbito da unidade;
XVII autorizar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade, observados os limites de sua competência;
XVIII submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa desta;
XIX divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XX (Revogado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025) Redações Anteriores
XXI propor, coordenar a elaboração e submeter à aprovação atos normativos de sua competência, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Estratégia e unidades relacionadas ao tema;
XXII articular-se com os demais órgãos e entidades externas em matérias relacionadas à atuação institucional da ANM, promovendo o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas;
XXIII estabelecer procedimentos internos aplicáveis à equipe, visando à padronização, à eficiência e à conformidade dos processos de trabalho;
XXIV manter estreita comunicação com a Diretoria Colegiada da ANM para deliberação quanto à representação institucional da Agência junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos, seminários e instituições governamentais e privadas, em temas de sua competência;
XXV supervisionar a elaboração de planos, relatórios e estatísticas relacionados às atividades sob sua responsabilidade;
XXVI zelar pela permanência de condições de trabalho próprias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;
XXVII orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da unidade aos objetivos e missão da ANM;
XXVIII promover a articulação e integração entre as unidades subordinadas, visando ao alinhamento de estratégias, à harmonização de procedimentos e à otimização de recursos para o cumprimento das competências institucionais;
XXIX promover a articulação institucional com as demais unidades organizacionais da ANM, com vistas ao alinhamento de ações, ao compartilhamento de informações, ao fortalecimento da atuação integrada e à melhoria continua dos processos internos;
XXX articular, apoiar e coordenar iniciativas de cooperação institucional e técnica, incluindo a elaboração de planos, o desenvolvimento de projetos e o acompanhamento da execução de ações decorrentes de convênios, parcerias e demais instrumentos de colaboração com órgãos e instituições, com foco no fortalecimento da gestão pública e no aprimoramento das atividades da ANM;
XXXI propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, com foco na descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral;
XXXII manter atualizados os serviços prestados ao cidadão no Portal de Serviços do Governo Federal;
XXXIII supervisionar a execução dos processos da ANM em sua esfera de atuação;
XXXIV propor e implementar ações de capacitação e desenvolvimento das equipes e agentes fiscalizadores, zelando pela eficiência na aplicação dos recursos públicos;
XXXV participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto;
XXXVI definir e supervisionar os indicadores e metas de desempenho de sua área;
XXXVII propor a instituição de comitês e comissões compostos por representantes das unidades organizacionais;
XXXVIII supervisionar o planejamento estratégico, a agenda regulatória e os projetos relacionados à sua área de atuação;
XXXIX administrar os recursos humanos e orçamentários de suas unidades, zelando pela eficiência e conformidade legal;
XL instruir e encaminhar matérias e processos para deliberação da Diretoria Colegiada, quando aplicável;
XLI planejar, coordenar e avaliar as atividades da unidade, promovendo a integração entre áreas e o alinhamento estratégico;
XLII exercer o comando hierárquico sobre os servidores em exercício na unidade, respeitada a autoridade dos superiores;
XLIII propor ações para desburocratização e transformação digital de processos de sua competência;
XLIV realizar a gestão de dados e sistemas sob sua competência;
XLV preservar o patrimônio natural, histórico, cultural e a memória institucional da mineração, em cooperação com instituições afins;
XLVI analisar a produtividade das equipes por meio de mecanismos padronizados de monitoramento, conforme diretrizes da Diretoria Colegiada;
XLVII decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados, ressalvados os casos de conflito entre Superintendências, ao qual cabe julgamento pela Diretoria Colegiada.
XLVIII exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada.

§ 1º Os titulares mencionados no caput seguirão os planos aprovados na condução dos trabalhos, cabendo ao Diretor Supervisor o acompanhamento e, caso necessário, a realização de propostas de adequação.

§ 2º Os titulares reportar-se-ão ao Diretor Supervisor para tratar de:
I gestão de pessoal (férias, licenças, afastamentos, substituições, dentre outros);
II demandas por bens e serviços;
III diretrizes relacionadas a sua área de atuação;
IV organização de atividades que demandem articulação entre unidades organizacionais.

§ 3º Na ausência de Diretor Supervisor, as unidades reportar-se-ão diretamente à Diretoria Colegiada.

Art. 114. É vedado aos Superintendentes, titulares de Órgãos de Assistência Direta e aos demais agentes públicos em exercício na
ANM:
I realizar agendas externas no âmbito do Poder Executivo ou em órgãos externos pela ANM sem autorização ou participação do
Gabinete do Diretor Supervisor;
II realizar agendas parlamentares pela Agência Nacional de Mineração sem acompanhamento da Assessoria Parlamentar ou
autorização do Gabinete do Diretor Supervisor;
III participar de eventos ou conceder entrevistas sem autorização expressa do Diretor Supervisor.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada expedirá orientação normativa para disciplinar este artigo.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DE CARÁTER COMUM

SEÇÃO I
DOS SUPERINTENDENTES

Art.115. Constituem atribuições comuns aos Superintendentes:
I determinar a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), bem como deliberar sobre a realização de consultas ou
audiências públicas ou internas, no âmbito de sua competência;
II gerenciar o processo de concessão de diárias e requisições de passagens aéreas, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e
Passagens SCDP, observando a legislação aplicável;
III aplicar as penalidades previstas na legislação minerária, observando os normativos vigentes e os limites de sua competência
funcional;
IV coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Administrativas Regionais quanto às atividades delegadas, assegurando sua
conformidade com as diretrizes institucionais;
V elaborar o relatório anual de atividades da respectiva unidade organizacional e encaminhá-lo à Superintendência de Planejamento e
Estratégia, nos prazos estabelecidos.
VI propor a instituição de comitês e comissões, formados por Superintendentes ou representantes por eles indicados;
VII realizar planejamento das atividades de sua competência no campo tático, fornecendo:

a) proposta de plano executivo a ser deliberado e aprovado pela Diretoria Colegiada, enquanto parte do Planejamento Estratégico da
ANM, com as medidas necessárias para a realização dos trabalhos de sua área;

b) ações prioritárias para a desburocratização e transformação digital, com a devida fundamentação em relação à priorização, para
deliberação pela Diretoria Colegiada;

c) plano de ação a ser seguido pela equipe da respectiva Superintendência, após a aprovação dos incisos I e II deste artigo, com
cronograma de ação;
VIII aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com sua área de competência e normativos vigentes sobre o tema;
IX instituir ordens de serviço para a realização de tarefas específicas de acordo com os normativos vigentes;
X coordenar, orientar e supervisionar as unidades administrativas regionais quanto às atividades delegadas; e
XI realizar demais atividades que lhe forem atribuídas.

SEÇÃO II
DOS COORDENADORES E EQUIVALENTES

Art. 116. São atribuições comuns aos Coordenadores, Chefes de Divisão e de Serviço:
I interagir com os demais Coordenadores e Chefes visando a otimização dos processos operacionais;

II - zelar pela consecução das atividades afetas ao processo sob sua responsabilidade;

III - acompanhar, avaliar e rever, por meio da análise de indicadores de desempenho, os processos sob sua responsabilidade;

IV - identificar as não conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade;

V - propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a sua implementação nos processos sob sua
responsabilidade;

VI - exercer comando funcional sobre a equipe de servidores em exercício na respectiva área de atuação, respeitada a autoridade de
seus superiores; e

VII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO VIi
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

Art. 117. Às Gerências da ANM nos estados compete:

I - apoiar as ações de outras unidades organizacionais, quando caracterizada a necessidade ou demandada pelos Superintendentes
ou Diretor Supervisor;

II - concentrar o atendimento ao setor regulado de sua área de abrangência, encaminhando possíveis necessidades aos
superintendentes ou ao Diretor Supervisor;

§ 1° A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Rondônia abrangerá o Estado do Acre.

§ 2° A circunscrição da Unidade Administrativa Regional de Goiás abrangerá o Distrito Federal.

§ 3° Os Gerentes Regionais se reportarão ao seu Diretor Supervisor para:

I - matérias relativas à prática dos atos de gestão de pessoas;

II - matérias relativas a demandas por bens e serviços; e

III - autorização para viagens a trabalho e participação em eventos com ou sem ônus para a administração.

Art. 118 - Às Gerências da ANM nos estados que não possuem estrutura de Apoio Logístico vinculada à SGA compete, no âmbito
regional:

I - coordenar e controlar as atividades de patrimônio e almoxarifado;

II - planejar, supervisionar, orientar, controlar e manter registro das atividades relacionadas a bens móveis, imóveis e suprimento de
materiais de consumo;

III - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de atividades referentes aos serviços de conservação,
manutenção, limpeza, segurança orgânica patrimonial, telefonia, transporte de pessoas e cargas, copeiragem, aquisição de bens de
consumo e permanente e demais tarefas referentes a serviços gerais e de apoio administrativo, com vistas ao pleno funcionamento da
infraestrutura predial e de comunicações bem como à prevenção de acidentes;

IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e manter registro da execução das atividades relacionadas à gestão da frota de
veículos;

V - planejar, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico das instalações da unidade;

VI - coordenar a execução dos serviços gerais necessários ao funcionamento e manutenção das atividades logísticas da unidade;

VII - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo;

VIII - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da unidade;

IX - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e
serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas
competências regimentais;

X - auxiliar na elaboração dos termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações
de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais;

XI - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições;

XII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 119. São competências das assessorias das gerências regionais

I - assistir o Gerente Regional na elaboração de pareceres e notas técnicas;

II - preparar respostas aos expedientes recebidos, redigir documentos e controlar prazos;

III - encaminhar aos órgãos competentes da ANM a documentação recebida para análises técnicas e/ou jurídicas, quando
necessário;

IV - analisar pedidos de vista e/ou cópias, para posterior decisão da autoridade competente; e

V - atuar em outras demandas atribuídas pelo respectivo Gerente Regional.

Art. 120. Às Unidades Avançadas vinculadas às Gerências Regionais da ANM nos Estados competem:

I - realizar atividades relacionadas a fiscalização da atividade de pesquisa, lavra e depósitos fossilíferos, e atendimento ao cidadão-
usuário;

II - fornecer subsídios e prestar apoio à Gerência Regional da ANM no Estado ao qual estiver subordinada administrativamente, nas
áreas de arrecadação, gestão de pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, materiais,
patrimônio, documentos, elaboração de contratos e execução orçamentária e financeira;

III - realizar as atividades relacionadas às competências da ANM, dentro da programação de trabalhos aprovada pelas respectivas
Superintendências;

IV - gerir materiais, patrimônio, documentos e serviços gerais da Unidade Avançada;

V - assistir o Gerente Regional ao qual estiver subordinado na representação institucional da ANM; e

VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório periódico de atividades e a programação de trabalho para
o período subsequente.

Parágrafo único. Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da circunscrição instituída, quando
demandados pela respectiva Superintendência.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

SEÇÃO I
DOS GERENTES REGIONAIS

Art. 121. São atribuições comuns aos Gerentes Regionais:

I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas localizadas em sua área de circunscrição, comunicando o Diretor Supervisor das agendas previstas, oportunizando seu acompanhamento;

II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;

III - acompanhar a execução do plano anual de atividades no âmbito da Gerência Regional;

IV - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis;

V - fornecer subsídios e propor ações prioritárias para as atividades da Unidade Administrativa Regional;

VI - avaliar e decidir sobre solicitações de vistas e cópias de processos sob sua competência, conforme normativo vigente;

VII - coordenar, orientar e supervisionar administrativamente as Unidades Avançadas sob sua responsabilidade;

VIII - apreciar e decidir sobre pedidos de vista em processos minerários no âmbito de sua circunscrição; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

IX - analisar a existência de informações sujeitas à restrição de acesso, nos termos da legislação aplicável; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

X - decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

§ 1º As competências previstas neste artigo possuem natureza regimental própria, não sendo passíveis de subdelegação. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

§ 2º Os Gerentes Regionais estão subordinados à Diretoria Colegiada, devendo se reportar diretamente ao Diretor Supervisor da respectiva Diretiva Regional. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

§ 3º É vedado ao Gerente Regional atuar fora de sua área de jurisdição ou expedir pareceres técnicos em outras jurisdições sem autorização expressa do Diretor Supervisor. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

SEÇÃO II
DOS CHEFES DAS UNIDADES AVANÇADAS

Art. 122. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de:

I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição,
comunicando e oportunizando a participação do Gerente Regional e do Diretor Supervisor;

II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades;

III - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades executadas anualmente;

IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos;

V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV;

VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados
dentro de prazos razoáveis; e

VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas.

Parágrafo Único. Os chefes das Unidades Avançadas se reportarão ao Gerente Regional de sua subscrição para assuntos como
férias, afastamentos, assuntos de cunho administrativo, contratações, aquisições e gestão da unidade.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 123. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria Colegiada expedirá normas de organização, que terão por
objetivo:

I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e

II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM.

Parágrafo único. As normas de organização deverão ser divulgadas em boletim interno da ANM.

Art. 124. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos:

I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANM;

II - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendentes ou dos Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a
assuntos de interesse interno da ANM no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento,
direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das competências administrativas da ANM em estrita observância às
atribuições regimentais e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada;

III - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de sua competência, em conformidade com a legislação e
com este Regimento Interno;

IV - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinando-se a fixar e tornar pública interpretação da legislação
ou determinada ação regulatória;

V - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, emanado pela autoridade monocrática
competente, no curso de processo administrativo;

VI - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor,
no caso de pedido de vista em processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua
convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores;

VII - ordem de serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional, no âmbito de suas competências, que determina a
execução de procedimento ou atividade específica, com ou sem duração prevista, aos agentes públicos destinatários;

VIII - instrução normativa: ato normativo editado por autoridades singulares da ANM, com a finalidade de orientar a execução de
norma hierarquicamente superior, detalhando padrões operacionais, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas necessárias à sua
adequada aplicação

IX - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a
aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou processo de trabalho
relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM;

X - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com outros órgãos da Administração Pública, com
empresas e com particulares de assuntos oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados providências e
procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de disposições legais, de disposições
regulamentares, de atos de outorga ou de editais de licitação;

XI - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente público da ANM, que estabelece prazo para o
administrado cumprir obrigação de pagar, fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento;

XII - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou
instituições acerca de alertas, providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em
decorrência de fato relevante de alcance geral;

XIII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de
competência da ANM, para fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre necessidade de
prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas;

XIV - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou
instituições acerca de ações da ANM;

XV - auto: documento oficial emanado da unidade organizacional ou de agente público, que narra e registra um ato, podendo ser de
interdição, de paralisação, de embargo ou de infração, lavrado em decorrência de disposições legais ou infralegais em estrita observância
às competências da ANM;

XVI - termo de desinterdição: decisão administrativa emanada de agente público ou da unidade organizacional, objetivando encerrar
os efeitos de um auto de interdição;

XVII - nota técnica: documento emanado das unidades organizacionais para consignar relato, análise e posicionamento técnico-
administrativo ou técnico-regulatório sobre determinada questão;

XVIII - parecer técnico: documento fundamentado emanado por agente público, sem a manifestação da chefia da unidade
organizacional, no qual é apresentada opinião técnica ou análise realizada sobre projeto, relatório, fato, situação ou caso, com o objetivo
de esclarecer, interpretar e explicar fatos para subsidiar a tomada de decisões técnico-administrativas ou técnico-regulatórias;

XIX - certidão: documento exarado pelas unidades organizacionais objetivando certificar ato ou assentamento constante de
processo ou registro de responsabilidade da ANM;

XX - Portaria de Lavra: título autorizativo de outorga, alteração, anulação, nulidade ou caducidade de concessão de lavra das
substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567,
de 24 de setembro de 1978, editado pela autoridade competente;

XXI - Alvará: título autorizativo editado pela autoridade competente, que permite a realização de trabalhos de pesquisa mineral;

XXII - Registro de Licença: título de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, outorgado por licença expedida
em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM;

XXIII - Permissão de lavra garimpeira: título de lavra outorgado pela autoridade competente, destinado à atividade de lavra mineral
prevista na Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989;

XXIV - Registro de Extração: título de lavra editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do inciso I do

parágrafo único do art. 13 do Decreto n° 9.406, de 12 de
junho de 2018;

XXV - Guia de Utilização: documento autorizativo editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do art. 22, § 2°, do Decreto Lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, e do art. 24 do Decreto n° 9.406, de 12 de junho
de 2018;

XXVI - Certificado do Processo de Kimberley: mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à
exportação e à importação, emitido pela autoridade competente na forma do disposto na Lei n° 10.743, de 9 de outubro de 2003; e

XXVII - Permissão de reconhecimento geológico: permissão editada pela autoridade competente, que permite a realização de
prospecção aérea, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação do requerimento de pesquisa.

§ 1° Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANM.

§ 2° Somente produzirão efeitos:

I - as resoluções, após publicação no Diário Oficial da União ou Boletim Interno Eletrônico da ANM;

II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do interessado; e

III - as portarias, após a publicação nos canais legalmente previstos.

§ 3° O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por meio de Resolução.

§ 4° As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor
deste Regimento.

§ 5° As portarias com atos de pessoal, cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado, não terão
ementa e terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.

§ 6° O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhados a mais de um destinatário.

§ 7° A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM utilizará, além do Parecer, de outras formas de manifestação, conforme
disciplinado em normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 125. A ANM submeterá ao Ministério do Planejamento proposta orçamentária anual nos termos da legislação em vigor,
acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando seu equilíbrio orçamentário e
financeiro nos cinco exercícios subsequentes.

Art. 126. A prestação de contas anual da administração da ANM, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será submetida aos
Ministério de Minas e Energia e do Planejamento, para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos
em legislação específica.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 127º Ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de cargos em comissão e de funções de confiança, com base no quadro demonstrativo constante do Anexo II do Decreto nº 9.587, de 2018, com redação dada pelo Anexo III do Decreto nº 12.505, de 2025, e nos termos do inciso IV do art. 9º do Anexo I do referido Decreto: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

I - exclusão de: (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

a) 2 (duas) funções comissionadas executivas FCE 2.07; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

b) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 1.11; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

c) 1 (um) cargo comissionado executivo CCE 1.16; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

d) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 2.06; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

e) 1 (um) cargo comissionado executivo CCE 1.05; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

f) 1 (um) cargo comissionado executivo CCE 1.13. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

II - criação de: (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

a) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 2.04; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

b) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 2.14; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

c) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 2.11; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

d) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 1.16; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

e) 1 (um) cargo comissionado executivo CCE 1.09; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

f) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 1.07; (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

g) 1 (uma) função comissionada executiva FCE 1.13. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

Parágrafo único. (Suprimido pela RESOLUÇÃO ANM Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025)

§ 1°. A partir de 30 de setembro de 2025, ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Exclusão de (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.12; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Exclusão de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.12; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) Exclusão de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 1.09; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) Exclusão de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 2.08; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

e) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.05; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

f) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.07; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

g) Criação de 3 (três) cargos comissionados executivos (CCE) 1.05; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

h) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.13; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

i) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.10; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

j) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 2.06. (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

§ 2°. A partir de 11 de novembro de 2025, ficam aprovadas as seguintes alterações de quantitativos de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança: (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

a) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.14; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

b) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 2.12; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

c) Exclusão de 1 (um) cargo comissionado executivo (CCE) 1.13; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

d) Exclusão de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 2.14; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

e) Exclusão de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 2.08; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

f) Exclusão de 2 (duas) funções comissionadas executivas (FCE) 1.12; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

g) Exclusão de 3 (três) funções comissionadas executivas (FCE) 1.09; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

h) Exclusão de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.07; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

i) Exclusão de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.03; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

j) Criação de 2 (dois) cargos comissionados executivos (CCE) 2.05; (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

k) Criação de 1 (um) cargo comissionado executivos (CCE) 1.07; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

l) Criação de 6 (seis) cargos comissionados executivos (CCE) 1.05; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

m) Criação de 2 (duas) funções comissionadas executivas (FCE) 2.07; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

n) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 2.06; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

o) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.15; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

p) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.13; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

q) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.11; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

r) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.10; (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

s) Criação de 8 (oito) funções comissionadas executivas (FCE) 1.05 (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

t) Criação de 1 (uma) função comissionada executiva (FCE) 1.04. (Acrescentada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

§ 3°. As alterações nos quantitativos e distribuição dos cargos constam nos Quadros Demonstrativos na forma dos Anexos I a IV a esta Resolução. (Acrescentado pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

Art. 128. As atividades da ANM serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

Parágrafo único. Para conferir maior eficiência às atividades, a ANM poderá utilizar sistemas e tecnologias, incluindo a atribuição para
atividades de aerolevantamento.

Art. 129. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da
execução de planos, programas, projetos e atividades.

Art. 130. Todas as unidades organizacionais deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir,
da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANM.

Art. 131. A Comissão de Ética da ANM, instituída em caráter permanente e composta por servidores efetivos com mandato fixo, integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, competindo-lhe atuar em matérias relativas à ética pública, conflito de interesses e nepotismo, nos termos do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, da Resolução da Comissão de Ética Pública nº 10, de 29 de setembro de 2008, e de seu regimento interno específico. (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

Parágrafo único. (Suprimido pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026) Redações Anteriores

Art. 132. Serão alvo de Resolução específica da ANM os procedimentos referentes a penalidades e sanções, tais como:

I - advertência;

II - multa;

III - caducidade do título;

IV - nulidade ex officio de alvará de pesquisa;

V - cancelamento do título;

VI - multa diária;

VII - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;

VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;

IX - embargo de obra ou atividade;

X - demolição de obra;

XI - interdição; e

XII - sanção restritiva de direitos.

§ 1°. Os casos em que a Resolução se mostre omissa serão tratados conforme previsões para aplicação das sanções já previstos
neste Regimento Interno até que sejam abarcados pelo dispositivo citado.

§ 2°. Nos casos que venham a permitir interpretação dúbia quanto às competências para aplicação de penalidades e sanções,
vigorará o previsto na Resolução específica da ANM que versa sobre o assunto.

Art. 133. Permanecem válidos os atos exarados pela ANM anteriormente à vigência deste Regimento.

Art. 134. Os casos omissos deste Regimento serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada.

Art. 135. Ficam revogadas:

I - Resolução ANM n° 181, de 3 de outubro de
2024
, e suas subsequentes alterações:

c) Resolução ANM n° 198, de 27 de fevereiro de
2025;

d) Resolução ANM n° 199, de 24 de março de
2025;

Art. 136. Esta Resolução entra em vigor em 12 de agosto de 2025.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

ANEXO I
DEMONSTRATIVO DE EIXOS, UNIDADES ORGANIZACIONAIS, SIGLAS E CARGOS
(Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 224, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025)

Eixo Unidade Organizacional Sigla Cargo
Diretoria Colegiada e Assessoramento Direto DIRETOR-GERAL GAB-DG CCE 1.18
  Assessor do Diretor-Geral
FCE 2.14
  Assessor do Diretor-Geral
FCE 2.14
  DIRETOR 1 GAB-D1 CCE 1.17
  Assessor do Diretor
CCE 2.14
  Assessor do Diretor
FCE 2.14
  DIRETOR 2 GAB-D2 CCE 1.17
  Assessor do Diretor
CCE 2.14
  Assessor do Diretor
FCE 2.14
  DIRETOR 3 GAB-D3 CCE 1.17
  Assessor do Diretor  (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)   Redações Anteriores
FCE 2.04  (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)   Redações Anteriores
  Assessor do Diretor  (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)   Redações Anteriores
FCE 2.14  (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)   Redações Anteriores
  DIRETOR 4 GAB-D4 CCE 1.17
  Assessor do Diretor
CCE 2.14
  Assessor do Diretor
FCE 2.14
Órgãos de Assistência Direta e Imediata à Diretoria Colegiada Gabinete do Diretor-Geral GAB-DG CCE 1.15
  Assessor Técnico (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)    FCE 2.11 (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026) 
  Gerência de Gabinete GAB-DG FCE 1.11
  Coordenação de Proteção de Dados Pessoais CORPDP FCE 1.10
  Coordenação de Relações Internacionais CORINT FCE 1.10
  SECRETARIA GERAL SG FCE 1.15
  Assistente
CCE 2.07
  Coordenação de Gestão de Processos e Deliberações CORGPD FCE 1.10
  Setor de Publicação Oficial SETPUB FCE 1.04
  OUVIDORIA OUV FCE 1.15
  Assistente
FCE 2.08
  Divisão de Transparência e Dados Abertos DIVTDA FCE 1.09
  Divisão de Atendimento aos Usuários DIVATE FCE 1.09
  CORREGEDORIA COR FCE 1.15
  Divisão de Admissibilidade e Investigação DIVAIN FCE 1.09
  Divisão de Responsabilização e Acompanhamento Processual DIVRAP FCE 1.09
  AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL AIG FCE 1.15
  Divisão de Gestão das Atividades de Auditoria Interna  (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)  DIVAUD (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)  CCE 1.09 (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026) 
  Assistente Técnico
FCE 2.06
  Divisão de Relacionamento com Órgãos de Controle DIVROC FCE 1.09
  Serviço de Gestão das Atividades de Auditoria Interna SERAUD CCE 1.05
  PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE FCE 1.15
  Subprocuradoria Federal Especializada SPFE FCE 1.12
  Gerência de Apoio Administrativo da PFE GEPFE CCE 1.11
  Assistente Técnico
FCE 2.03
  Assistente Técnico
FCE 2.03
  Assistente Técnico
FCE 2.03
  Divisão de Assuntos Administrativos DIVADM FCE 1.08
  Seção de Assuntos Administrativos SECADM FCE 1.03
  Divisão de Assuntos de Cobrança DIVCOB FCE 1.08
  Seção de Assuntos de Cobrança SECOB FCE 1.03
  Divisão de Assuntos Minerários DIVAMI FCE 1.08
  Seção de Assuntos Minerários SECAMI FCE 1.03
  ASSESSORIA PARLAMENTAR ASPAR CCE 1.15
  ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO ASCOM CCE 1.15
  Assessor Técnico
CCE 2.10
  ASSESSORIA DE PROJETOS ESPECIAIS ASPES FCE 1.15
  Coordenação de Gestão e Execução de Projetos Especiais CORGEP FCE 1.10
Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão Institucional SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E ESTRATÉGIA SPE FCE 1.16
  Assistente
CCE 2.05
  Gerência de Governança e Gestão Estratégica GEGEST FCE 1.11
  Divisão de Governança e Planejamento Estratégico DIVPES FCE 1.09
  Divisão de Gestão de Processos Institucionais DIVPOR FCE 1.09
  Gerência de Projetos Institucionais e Gestão de Portfólio GEPROJ FCE 1.11
  Divisão de Monitoramento e Integração de Projetos DIVPRO FCE 1.09
  Gerência de Conformidade e Riscos Institucionais GECONF FCE 1.11
  Divisão de Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos DIVGIR FCE 1.09
  Serviço de Produtos Institucionais SERPIN CCE 1.05
  Gerência de Governança de Dados, Gestão Documental e Memória GEDOC FCE 1.11
  Assistente
CCE 2.07
  Divisão de Gestão Documental e Arquivos Digitais DIVGAD FCE 1.09
  Serviço de Contratações e Logística de Gestão Documental SERCOL FCE 1.05
  Serviço de Sistemas e Atendimento de Gestão Documental SERSAD FCE 1.05
  Divisão de Gestão de Fluxo de Informações DIVINF FCE 1.09
  Serviço de Distribuição Estratégica de Informações SERDET FCE 1.05
  Serviço de Protocolo e Tramitação Digital SERPRO FCE 1.05
  Divisão de Bibliotecas e Memória Institucional DIVBIB FCE 1.09
  Serviço de Normalização de Publicações Institucionais SERNPI FCE 1.05
  SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO STI FCE 1.16
  Assistente
FCE 2.08
  Gerência de Operação de Tecnologia da Informação GEOPE FCE 1.11
  Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da Informação COISTI FCE 1.10
  Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação CODESI FCE 1.10
  Coordenação de Segurança da Informação e Comunicação COSIC FCE 1.10
  Gerência de Projetos e Inovação em Tecnologia da Informação GEPTI FCE 1.11
  Coordenação de Inovação em Tecnologia da Informação COINTI FCE 1.10
  Coordenação de Contratações, Aquisições e Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação COGTI FCE 1.10
  SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS SGP FCE 1.16
  Assistente
CCE 2.05
  Gerência de Desenvolvimento de Pessoas GEDEP FCE 1.11
  Divisão de Gestão do Desempenho e Teletrabalho DIVGDT FCE 1.09
  Divisão de Educação, Capacitação e Movimentação DIVCAM FCE 1.09
  Gerência de Administração de Pessoal GEPES FCE 1.11
  Divisão de Aposentadorias e Pensões DIVAPE FCE 1.09
  Divisão de Folha de Pagamento de Pessoal DIVPAG FCE 1.09
  Serviço de Folha de Pagamento de Pessoal SERPAG FCE 1.05
  Divisão de Assessoramento Jurídico em Matéria de Pessoal DIVJUR FCE 1.09
  Divisão de Cadastro e Portarias DIVCAP FCE 1.09
  Serviço de Cadastro SERCAD FCE 1.05
  Divisão de Suporte Jurídico em Matéria de Pessoal DIVSUP FCE 1.09
  Gerência de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho GESQV FCE 1.11
  Serviço de Gestão e Parcerias em Saúde SERGPS CCE 1.05
  SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SAF FCE 1.16
  Assistente
FCE 2.08
  GERÊNCIA EXECUTIVA DE LOGÍSTICA GLOGI FCE 1.12
  Assistente Técnico
CCE 2.06
  Gerência de Infraestrutura GEINFRA FCE 1.11
  Divisão de Projetos e Reformas DIVPROR FCE 1.09
  Divisão de Gestão Predial DIVPRED FCE 1.09
  Gerência de Logística GELOG FCE 1.11
  Coordenação de Almoxarifado, Patrimônio e Aquisições CORAPA FCE 1.10
  Divisão de Planejamento de Aquisições DIVPAQ FCE 1.09
  Divisão de Controle de Patrimônio e Almoxarifado DIVPAT FCE 1.09
  Coordenação de Apoio ao Transporte de Servidores CORTRAN FCE 1.10
  Divisão de Gestão de Diárias, Passagens e Agenciamento DIVDIPAS FCE 1.09
  Divisão de Gestão de Frota DIVFRO FCE 1.09
  Coordenação de Logística CORLOG FCE 1.10
  Divisão de Gestão de Serviços Gerais e Apoio Administrativo DIVSGA FCE 1.09
  Divisão de Apoio Logístico - SEDE DIVLOG FCE 1.09
  Serviço de Patrimônio e Almoxarifado - SEDE SERPAM FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - São Paulo SERLOG-SP FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Minas Gerais SERLOG-MG FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Pernambuco SERLOG-PE FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Piauí e Maranhão SERLOG-PI FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Bahia SERLOG-BA FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Amazonas SERLOG-AM FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Pará SERLOG-PA FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Goiás SERLOG-GO CCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Rio Grande do Sul SERLOG-RS FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Santa Catarina SERLOG-SC FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Rondônia SERLOG-RO CCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Roraima SERLOG-RR FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Amapá SERLOG-AP CCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Tocantins SERLOG-TO CCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Mato Grosso SERLOG-MT FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Mato Grosso do Sul SERLOG-MS FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Ceará SERLOG-CE FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Paraíba e Rio Grande do Norte SERLOG-PBRN FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Sergipe e Alagoas SERLOG-SEAL FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Espírito Santo e Rio de Janeiro SERLOG-ESRJ FCE 1.05
  Serviço de Apoio Logístico - Paraná SERLOG-PR CCE 1.05
  GERÊNCIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS GADFI FCE 1.12
  Assistente Técnico
CCE 2.06
  Divisão de Planejamento Orçamentário DIVPLO FCE 1.09
  Gerência de Licitações e Contratos GELICS FCE 1.11
  Divisão de Planejamento de Contratações DIVPLA FCE 1.09
  Divisão de Licitações e Contratações Diretas DIVLIC FCE 1.09
  Divisão de Agentes de Contratação DIVAGC FCE 1.09
  Divisão de Gestão Administrativa de Contratos DIVGAC FCE 1.09
  Divisão de Procedimentos Administrativos e Sanções DIVPAR FCE 1.09
  Divisão de Análise e Repactuação Contratual DIVARC FCE 1.09
  Gerência de Contabilidade e Custos GECONT FCE 1.11
  Divisão de Conformidade e Registro de Gestão DIVCORG FCE 1.09
  Divisão de Conformidade Contábil DIVCONC FCE 1.09
  Divisão de Informações e Centros de Custo DIVCUST FCE 1.09
  Divisão de Informações de Retenções Tributárias DIVTRIB FCE 1.09
  Gerência de Execução Orçamentária e Financeira GEOFI FCE 1.11
  Divisão de Execução de Despesas de Pessoal DIVEDP FCE 1.09
  Divisão de Execução Orçamentária DIVEO FCE 1.09
  Serviço de Execução Orçamentária SEREO FCE 1.05
  Divisão de Execução Financeira DIVEFI FCE 1.09
  Serviço de Ajustes e Registros Financeiros SERARF FCE 1.05
  Serviço de Execução Financeira SEREF FCE 1.05
  Serviço de Apoio à Execução Financeira SERAEF FCE 1.05
Órgãos Específicos - Eixo Temático Política Regulatória e Inteligência Mineral SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA SPR FCE 1.16
  Assistente
FCE 2.08
  Assistente de Política e Qualidade Regulatória
FCE 2.08
  Gerência de Planejamento e Análise Regulatória GEPAR FCE 1.11
  Coordenação da Agenda Regulatória CORARE FCE 1.10
  Coordenação de Análise de Impacto Regulatório CORAIR FCE 1.10
  Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória
FCE 2.05
  Assistente Técnico de Projeto de Agenda Regulatória
FCE 2.05
  Gerência de Monitoramento e Avaliação Regulatória GEMAR FCE 1.11
  Divisão de Gestão de Estoque e ARR DIVEARR FCE 1.09
  SUPERINTENDÊNCIA DE ECONOMIA MINERAL E GEOINFORMAÇÃO SEG FCE 1.16
  Assistente
FCE 2.08
  Gerência de Economia Mineral GEMIN FCE 1.11
  Coordenação de Estudos Econômicos COREC FCE 1.10
  Divisão de Minerais Críticos e Estratégicos DIVMCE FCE 1.09
  Coordenação de Inteligência de Dados CORIDA FCE 1.10
  Gerência de Geoinformação GEGEO FCE 1.11
  Coordenação de Infraestrutura de Dados Geoespaciais CORING FCE 1.10
  Coordenação de Inovações de Soluções Geoespaciais CORINV FCE 1.10
  Divisão de Estudos Técnicos e Análise Remota da Mineração DIVER FCE 1.09
  Gerência de Estudos de Áreas GEAREA FCE 1.11
  Divisão de Análises de Áreas DIVANA FCE 1.09
Órgãos Específicos - Eixo Temático Gestão de Tìtulos SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS SOT FCE 1.16  (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)   Redações Anteriores
  Assistente
FCE 2.08
  Assistente de Demandas de Órgãos de Controle
FCE 2.08
  Gerência de Disponibilidade de Áreas GEDIS FCE 1.11
  Divisão de Oferta Pública e Leilão DIVOPL FCE 1.09
  Divisão de Proposta Técnica DIVPTE FCE 1.09
  Gerência de Autorização de Pesquisa GEPEM FCE 1.11
  Divisão de Gestão de Requerimentos de Pesquisa Mineral DIVPEM FCE 1.09
  Divisão de Guia de Utilização DIVGUT FCE 1.09
  Gerência de Outorga de Títulos de Lavra GETIL FCE 1.11
  Divisão de Concessão de Lavra DIVCON FCE 1.09
  Divisão de Permissão de Lavra Garimpeira DIVPLG FCE 1.09
  Divisão de Licenciamento, Registro de Extração e DDTM DIVLEX FCE 1.09
  Gerência de Títulos Minerários GETIM FCE 1.11
  Divisão de Transferências de Direitos DIVDIR FCE 1.09
  Divisão de Faixa de Fronteira DIVFFO FCE 1.09
  Serviço de Demandas Judiciais de Transferência de Direitos SERJUD CCE 1.05
  Gerência de Contencioso Minerário GECMI FCE 1.11
  Divisão do Contencioso de Autorização e Concessão DIVCAC FCE 1.09
  Divisão do Contencioso de Permissão de Lavra Garimpeira DIVCLG FCE 1.09
  Divisão do Contencioso de Licenciamento, Extração e DDTM DIVCLI FCE 1.09
  Coordenação Regional de Outorga - Minas Gerais COROUT-MG FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Bahia COROUT-BA FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Pará/Amapá COROUT-PA/AP FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - São Paulo COROUT-SP FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Goiás/Distrito Federal COROUT-GO/DF FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Sul COROUT-RS FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Mato Grosso COROUT-MT FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Paraná/Mato Grosso do Sul COROUT-PR/MS FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Espírito Santo/Rio de Janeiro COROUT-ES/RJ FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Ceará/Pernambuco COROUT-CE/PB FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Amazonas/Roraima/ Rondônia/Acre COROUT-AM/RR/RO/AC FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Santa Catarina COROUT-SC FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Rio Grande do Norte/Paraíba/Sergipe/ Alagoas COROUT-RN/PB/SE/AL FCE 1.10
  Coordenação Regional de Outorga - Tocantins/Piauí/Maranhão COROUT-TO/PI/MA FCE 1.10
Órgãos Específicos - Eixo Temático Eficiência Arrecadatória e Distributiva SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS SAR FCE 1.16
  Assistente
FCE 2.08
  Gerência de Projetos, Regulação e Estratégias Arrecadatórias GEPRE FCE 1.11
  Coordenação de Projetos e Estratégias Arrecadatórias CORPED FCE 1.10
  Coordenação de Regulação e Articulação Institucional COREAI FCE 1.10
  Gerência de Fiscalização da CFEM GEFIC FCE 1.11
  Assistente Técnico
FCE 2.04
  Coordenação Nacional de Fiscalização da CFEM CORFIS FCE 1.10
  Coordenação de Fiscalização Remota da CFEM CORFEM FCE 1.10
  Gerência de Contencioso Administrativo e Judicial da CFEM GECON FCE 1.11
  Coordenação de Análise de Recursos da CFEM COARC FCE 1.10
  Coordenação de Perícias e Atendimento Judiciais CORPAJ FCE 1.10
  Gerência de Distribuição, Inovação e Transparência GEDIT FCE 1.11
  Coordenação de Inovação e Transparência CORDIT FCE 1.10
  Gerência de Receitas GEREC FCE 1.11
  Coordenação de Controle de Créditos CORCOC FCE 1.10
  Coordenação de Pendências Fiscais CORPEF FCE 1.10
  Gerência de Cobrança das Demais Receitas GECOR FCE 1.11
  Coordenação de Autuação e Fiscalização da TAH CORAUF FCE 1.10
  Coordenação de Contencioso Administrativo e Judicial da TAH CORCAJ FCE 1.10
Órgãos Específicos - Eixo Temático Segurança da Atividade de Mineração SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO SFI FCE 1.16
  Assistente
FCE 2.08
  Assistente
FCE 2.08
  Gerência de Fiscalização da Atividade Mineral GEFAM FCE 1.11
  Coordenação de Fiscalização de Pesquisa e Lavra CORFAM FCE 1.10
  Divisão do CPK - Processo de Kimberley DIVCPK FCE 1.09
  Divisão de Fiscalização de Água Mineral DIVFAM FCE 1.09
  Divisão de Paleontologia DIVPAE FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Bahia DIVFIS-BA FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Goiás DIVFIS-GO FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Minas Gerais DIVFIS-MG FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Mato Grosso DIVFIS-MT FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Pará/Amapá DIVFIS-PA/AP FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Paraná DIVFIS-PR FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Região do Tapajós - Oeste do Pará, Amazonas e Roraima DIVFIS-TA/AM/RR FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Rondônia/Acre DIVFIS-RO/AC FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Rio Grande do Sul DIVFIS-RS FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Santa Catarina DIVFIS-SC FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - São Paulo DIVFIS-SP FCE 1.09
  Divisão Regional de Fiscalização - Amazonas e Roraima  (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)  DIVFIS-AM/RR  (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)  FCE 1.09  (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026) 
  Serviço Regional de Fiscalização - Ceará SERFIS-CE FCE 1.06
  Serviço Regional de Fiscalização - Espírito Santo SERFIS-ES FCE 1.06
  Serviço Regional de Fiscalização - Maranhão/Piauí SERFIS-MA/PI FCE 1.06
  Serviço Regional de Fiscalização - Mato Grosso do Sul SERFIS-MS FCE 1.06
  Serviço Regional de Fiscalização - Paraíba/Rio Grande do Norte SERFIS-PB/RN FCE 1.06
  Serviço Regional de Fiscalização - Pernambuco SERFIS-PE FCE 1.06
  Serviço Regional de Fiscalização - Rio de Janeiro SERFIS-RJ FCE 1.06
  Serviço Regional de Fiscalização - Sergipe/Alagoas SERFIS-SE/AL FCE 1.06
  Serviço Regional de Fiscalização - Tocantins SERFIS-TO FCE 1.06
  Coordenação de Fiscalização de Lavra Autorizada Subterrânea CORSUB FCE 1.10
  Gerência de Sustentabilidade e Fechamento de Mina GEFEM FCE 1.11
  Divisão de Fechamento de Mina e Uso Futuro DIVFEM FCE 1.09
  Divisão de Gestão de Minas Abandonadas e Suspensas DIVMAB FCE 1.09
  Gerência de Combate à Atividade Mineral Não Autorizada GECAM FCE 1.11
  Divisão de Fiscalização da Lavra Não Autorizada DIVNAU FCE 1.09
  Divisão de Gestão de Bens Apreendidos DIVBEM FCE 1.09
  Gerência Fiscalizatória GEFIS FCE 1.11
  Divisão de Contencioso na Fiscalização Minerária DIVCOF FCE 1.09
  Divisão de Regulação e Padronização de Procedimentos Fiscalizatórios DIVPFI FCE 1.09
  Divisão de Atendimento a Demandas Externas da Fiscalização DIVDEF FCE 1.09
  Gerência de Inteligência Fiscalizatória GEINF FCE 1.11
  Divisão de Inovação e Projetos de Ações Fiscalizatórias DIVPAF FCE 1.09
  Divisão de Monitoramento Remoto da Fiscalização DIVMOR FCE 1.09
  SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS E PILHAS DE MINERAÇÃO SBP FCE 1.16
  Assistente
FCE 2.08
  Gerência de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas GEFRE FCE 1.11
  Assistente Técnico
FCE 2.04
  Coordenação de Fiscalização Remota de Barragens e Pilhas CORFRE FCE 1.10
  Gerência de Barragens de Mineração GEBM FCE 1.11
  Assistente Técnico
FCE 2.04
  Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Norte CORBN FCE 1.10
  Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Sul CORBS CCE 1.10
  Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Leste CORBL FCE 1.10
  Coordenação de Fiscalização de Barragens - Eixo Oeste CORBO FCE 1.10
  Gerência de Riscos Geotécnicos em Barragens GERG FCE 1.11
  Assistente Técnico
FCE 2.04
  Coordenação de Barragens em Construção e a Montante CORBCM FCE 1.10
  Gerência de Pilhas de Mineração GEPM FCE 1.11
  Assistente Técnico
FCE 2.04
  Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Central CORPIC FCE 1.10
  Coordenação de Fiscalização de Pilhas - Eixo Norte-Sul CORPINS FCE 1.10
  Gerência Interinstitucional e Contencioso de Barragens e Pilhas GEICON FCE 1.11
  Coordenação de Assuntos Interinstitucionais de Barragens e Pilhas CORABP FCE 1.10
  Coordenação de Contencioso de Barragens e Pilhas CORCBP FCE 1.10
Diretiva Regional Minas Gerais GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE MINAS GERAIS GER-MG FCE 1.15
  Assistente Técnico
FCE 2.06
  Unidade Avançada de Governador Valadares  (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)   Redações Anteriores UAGV-MG FCE 1.07
  Unidade Avançada de Patos de Minas  (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)   Redações Anteriores UAPM-MG  (Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)   Redações Anteriores FCE 1.07
  Unidade Avançada de Poços de Caldas  (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)  UAPC-MG  (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)  FCE 1.07  (Incluído pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026) 
Diretiva Regional Norte GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ GER-PA CCE 1.13
  Assistente Técnico
FCE 2.06
  Unidade Avançada de Itaituba UAI-PA FCE 1.07
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO AMAZONAS GER-AM FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RORAIMA GER-RR FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO AMAPÁ GER-AP FCE 1.11
Diretiva Regional Sul-Sudeste GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SÃO PAULO GER-SP FCE 1.13
  Assistente Técnico
FCE 2.06
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GER-ES FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GER-RJ FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SANTA CATARINA GER-SC FCE 1.11
  Assistente Técnico
FCE 2.06
  Unidade Avançada de Criciúma UAC-SC FCE 1.07
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARANÁ GER-PR FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL GER-RS FCE 1.11
Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional da Região Norte GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE GOIÁS GER-GO CCE 1.13
  Assistente Técnico
FCE 2.06
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO GER-MT FCE 1.13
  Assistente Técnico
FCE 2.06
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL GER-MS FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO TOCANTINS GER-TO FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE RONDÔNIA GER-RO FCE 1.11
Diretiva Regional Nordeste GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA BAHIA GER-BA FCE 1.13
  Assistente Técnico
FCE 2.06
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE PERNAMBUCO GER-PE FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE ALAGOAS GER-AL FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DA PARAÍBA GER-PB FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GER-RN FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO CEARÁ GER-CE FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PIAUÍ GER-PI FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO MARANHÃO GER-MA FCE 1.11
  GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DE SERGIPE GER-SE CCE 1.07

ANEXO II
DEMONSTRATIVO DAS ALTERAÇÕES DOS QUANTITATIVOS DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, NOS TERMOS DO ANEXO II DO DECRETO Nº 9.587, DE 2018, COM REDAÇÃO DADA PELO ANEXO III DO DECRETO Nº 12.505, DE 2025, E COM BASE NA COMPETÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 9°, DO ANEXO I, DO DECRETO Nº 9.587, DE 2018
(Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

CÓDIGO CCE-UNITÁRIO* SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA




(c = b - a)


QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE-18 7,65 1 7,65 1 7,65 0 0
CCE-17 7,08 4 28,32 4 28,32 0 0
CCE-16 6,23 1 6,23 0 0 -1 -6,23
CCE-15 5,41 3 16,23 3 16,23 0 0
CCE-14 4,63 3 13,89 3 13,89 0 0
CCE-13 4,12 2 8,24 1 4,12 -1 -4,12
CCE-12 3,1 0 0 0 0 0 0
CCE-11 2,47 1 2,47 1 2,47 0 0
CCE-10 2,12 2 4,24 2 4,24 0 0
CCE-09 1,67 0 0 1 1,67 1 1,67
CCE-08 1,6 0 0 0 0 0 0
CCE-07 1,39 3 4,17 3 4,17 0 0
CCE-06 1,17 2 2,34 2 2,34 0 0
CCE-05 1 11 11 10 10 -1 -1
CCE-04 0,44 0 0 0 0 0 0
FCE-16 3,74 9 33,66 10 37,4 1 3,74
FCE-15 3,25 7 22,75 7 22,75 0 0
FCE-14 2,78 5 13,9 6 16,68 1 2,78
FCE-13 2,47 3 7,41 4 9,88 1 2,47
FCE-12 1,86 3 5,58 3 5,58 0 0
FCE-11 1,48 59 87,32 59 87,32 0 0
FCE-10 1,27 54 68,58 54 68,58 0 0
FCE-09 1 80 80 80 80 0 0
FCE-08 0,96 15 14,4 15 14,4 0 0
FCE-07 0,83 6 4,98 5 4,15 -1 -0,83
FCE-06 0,7 17 11,9 16 11,2 -1 -0,7
FCE-05 0,6 30 18 30 18 0 0
FCE-04 0,44 6 2,64 7 3,08 1 0,44
FCE-03 0,37 6 2,22 6 2,22 0 0
TOTAL 333 478,12 333 476,34 0 1,65

ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANM:
(Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CÓDIGO
DIRETORIA 1 Diretor-Geral CCE 1.18

4 Diretor CCE 1.17
OUVIDORIA 1 Ouvidor FCE 1.15

3
CCE 1.15

3
CCE 2.14

1
CCE 1.13

1
CCE 1.11

1
CCE 1.10

1
CCE 2.10

1
CCE 1.09

1
CCE 1.07

2
CCE 2.07

2
CCE 2.06

8
CCE 1.05

2
CCE 2.05

10
FCE 1.16

7
FCE 1.15

6
FCE 2.14

4
FCE 1.13

3
FCE 1.12

58
FCE 1.11

1
FCE 2.11

54
FCE 1.10

80
FCE 1.09

12
FCE 2.08

3
FCE 1.08

5
FCE 1.07

9
FCE 1.06

7
FCE 2.06

28
FCE 1.05

2
FCE 2.05

1
FCE 1.04

6
FCE 2.04

3
FCE 1.03

3
FCE 2.03

ANEXO IV
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ANM
(Redação dada pela RESOLUÇÃO ANM Nº 236, DE 1º DE ABRIL DE 2026)

CÓDIGO CCE-UNITÁRIO* SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA


QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.18 7,65 1 7,65 1 7,65
SUBTOTAL 1 1 7,65 1 7,65
CCE 1.17 7,08 4 28,32 4 28,32
CCE 1.16 6,23 1 6,23 0 0
CCE 1.15 5,41 3 16,23 3 16,23
CCE 1.13 4,12 2 8,24 1 4,12
CCE 1.11 2,47 1 2,47 1 2,47
CCE 1.10 2,12 1 2,12 1 2,12
CCE 1.09 1,67 0 1,67 1 1,67
CCE 1.07 1,39 0 0 1 1,39
CCE 1.05 1 9 9 8 8
CCE 2.14 4,63 3 13,89 3 13,89
CCE 2.12 3,1 0 0 0 0
CCE 2.10 2,12 1 2,12 1 2,12
CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78
CCE 2.06 1,17 2 2,34 2 2,34
CCE 2.05 1 0 2 2 2
SUBTOTAL 2 32 97,13 30 87,45
FCE 1.16 3,74 9 33,66 10 37,4
FCE 1.15 3,25 7 22,75 7 22,75
FCE 1.13 2,47 3 7,41 4 9,88
FCE 1.12 1,86 3 5,58 3 5,58
FCE 1.11 1,48 59 87,32 58 85,84
FCE 1.10 1,27 54 68,58 54 68,58
FCE 1.09 1 80 80 80 80
FCE 1.08 0,96 3 2,88 3 2,88
FCE 1.07 0,83 4 3,32 5 4,15
FCE 1.06 0,7 9 6,3 9 6,3
FCE 1.05 0,6 28 16,8 28 16,8
FCE 1.04 0,44 1 0,44 1 0,44
FCE 1.03 0,37 3 1,11 3 1,11
FCE 2.14 2,78 5 13,9 6 16,68
FCE 2.08 0,96 12 11,52 12 11,52
FCE 2.11 1,48 0 1,48 1 1,48
FCE 2.07 0,83 2 1,66 0 0
FCE 2.06 0,7 8 5,6 7 4,9
FCE 2.05 0,6 2 1,2 2 1,2
FCE 2.04 0,44 5 2,2 6 2,64
FCE 2.03 0,37 3 1,11 3 1,11
SUBTOTAL 3 300 370,85 302 381,24
TOTAL 333 478,12 333 476,34

D.O.U., 11/07/2025 - Seção 1
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